NOVA REORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL
DECRETO
Nº 32.687, DE 18 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre a criação, reorganização e redefinição, no âmbito da Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Norte, das circunscrições e atribuições das Delegacias
de Polícia Civil que especifica e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art.
1º da Lei Estadual nº 6.423, de 12 de julho de 1993, e na Lei Complementar
Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre a criação,
reorganização e redefinição, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande
do Norte, das circunscrições e atribuições das Delegacias de Polícia Civil que
especifica.
CAPÍTULO II
DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL
Art. 2º As Delegacias de Polícia
Civil são unidades diretamente subordinadas às respectivas diretorias,
divisões, departamentos e delegacias regionais, com atribuições para a execução
de suas atividades-fim de polícia judiciária e administrativa, nos termos da
legislação em vigor, nas disposições deste Decreto e em outros atos normativos
disponham sobre a matéria
.CAPÍTULO IIIDAESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E CIRCUNSCRIÇÕES DAS DELEGACIAS
SUBORDINADAS À DIRE-TORIA DE POLÍCIA CIVIL DA GRANDE NATAL (DPGRAN)
Seção I
Das Unidades subordinadas à DPGRAN
Art. 3º A DPGRAN é composta pelas
seguintes unidades subordinadas:
I - Delegacias de Polícia Civil;
II - Delegacias Especializadas de Polícia Civil;
III - Delegacias de Polícia Civil de Plantão; e I
V - Central de Flagrantes da Capital.
Seção II
Das
Delegacias de Polícia Civil e áreas circunscricionais
Art. 4º São Delegacias de Polícia
Civil subordinadas à DPGRAN, com as respectivas áreas circunscricionais:
I - 1ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Cidade Alta, Lagoa Seca e Barro Vermelho;
II - 2ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Natal,
localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de
polícia judiciária nos seguintes bairros: Santos Reis, Praia do Meio, Rocas e
Ribeira;
III - 3ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Natal,
localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de
polícia judiciária no bairro do Alecrim;
IV - 4ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Mãe Luíza, Petrópolis, Areia Preta e Tirol;
V - 5ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Lagoa Nova e Nova Descoberta;
VI - 6ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no bairro de Lagoa
Azul;
VII - 7ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Quintas, Bom Pastor e Nordeste;
VIII - 8ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Cidade da Esperança, Dix-Sept Rosado, Cidade Nova e Nossa Senhora de
Nazaré;
IX - 9ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Igapó e parte de Panatis, indo até toda extensão da Rua Esdras César;
X - 10ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Capim Macio e Candelária;
XI - 11ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Planalto, Pitimbu e Guarapes;
XII - 12ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Potengi e parte do Conjunto Panatis, iniciando após a Rua Esdras César
em Panatis e Salinas;
XIII - 13ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes
bairros: Pajuçara e Redinha;
XIV - 14ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no bairro de
Felipe Camarão;
XV - 15ª DP,localizada no Município de Natal, com área circunscricional
e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Ponta Negra e
Neópolis;
XVI - 16ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no bairro de
Nossa Senhora da Apresentação;
XVII - 17ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de
Parnamirim, com área circunscri-cional e atribuições de polícia judiciária nos
seguintes bairros: Emaús, Monte Castelo, Encanto Verde, Parque de Exposições,
Bela Parnamirim, Passagem de Areia, Vida Nova, Santos Reis e Cohabinal;
XVIII - 18ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de
Parnamirim, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
seguintes bairros: Nova Parnamirim, Parque Jiqui, Parque das Árvores, Parque
das Nações, Pium, Pirangi do Norte, Cotovelo, Área Militar 02 (Barreira do
Inferno) e Área de Expansão urbana;
XIX - 19ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de
Parnamirim, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
seguintes bairros: Centro, Boa Esperança, Jardim Planalto, Liberdade,
Cajupiranga, Nova Esperança, Vale do Sol, Santa Tereza, Rosa dos Ventos e Área
Militar 01;
XX - 20ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Macaíba,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
XXI - 21ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de São
Gonçalo do Amarante, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária
no referido município;
XXII - 22ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Ceará
Mirim, com área circunscri-cional e atribuições de polícia judiciária no
referido município;
XXIII - 23ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de
Extremoz, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município;
XXIV - 24ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de São
José de Mipibu, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária
no referido município;
XXV - 25ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Nísia
Floresta, com área circuns-cricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município;
XXVI - 26ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Maxaranguape,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
XXVII - 27ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Monte
Alegre, com área circuns-cricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Monte Alegre e de Brejinho;
XXVIII - 28ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Vera
Cruz, com área circunscri-cional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Vera Cruz e de Lagoa Salgada;
XXIX - 29ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Ielmo
Marinho, com área circuns-cricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município;
XXX - 30ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Bom
Jesus, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município;
XXXI - 31ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Pureza,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município; e
XXXII - 32ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Taipu,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município.
Seção III
Das atribuições das Delegacias de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN
Art. 5º As Delegacias de Polícia
Civil subordinadas à DPGRAN possuem as seguintes atribuições:
I - apurar e reprimir os crimes cometidos no âmbito de suas
circunscrições territoriais, excetuados os crimes das atribuições das
Delegacias Especializadas;
II - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares;
III - articular-se com as Delegacias Especializadas, demais Delegacias
de Polícia Civil e com os outros órgãos de segurança pública para, em conjunto,
desenvolverem atividades dentro de sua área de atuação, visando à melhoria do
desempenho de seus encargos e atribuições; e
IV - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Seção IV
Das Delegacias Especializadas de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN
Art. 6º São Delegacias
Especializadas de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN:
I - Delegacia Especializada de Defesa ao Meio Ambiente e Assistência ao
Turista (DEMAATUR);
II - Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (DECON);
III - Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de
Natal (DEA/Natal);
IV - Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Natal
(DEFD/Natal);
V - Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal);
VI - Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e
Cargas de Natal (DEPROV/Natal);
VII - Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal);
VIII - Delegacia Especializada de Capturas e Polícia Interestadual
(DECAP/POLINTER);
IX - Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC);
X - Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de
Parnamirim (DEA/Parna-mirim); e
XI - Delegacia Especializada em Crimes de Trânsito (DECT).Seção VDas
sedes, áreas circunscricionais e atribuições das Delegacias Especializadas subordinadas
à DPGRAN
Subseção I
Da Delegacia Especializada de Defesa ao Meio Ambiente e Assistência ao
Turista (DEMAATUR)
Art. 7º A DEMAATUR, com sede e
área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:
I - investigar e apurar infrações penais praticadas contra o meio
ambiente previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem
como no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, especialmente relativas
ao meio ambiente, ocorridas a partir da sua instituição, e a execução das
atividades de polícia judiciária, a prevenção e a repressão de infrações penais
em que a vítima seja turista, com exceção dos crimes contra a vida;
II - investigar de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil
dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN
quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado
pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;
III - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária
e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais
e regulamentares;
IV - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de
Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto,
desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria
do desempenho de seus encargos e atribuições; e
V - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção II
Da Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (DECON)
Art. 8º A DECON, com sede e área
circunscricional no Município de Natal, tem as seguintes atribuições:
I - apurar e reprimir os seguintes crimes:
a) relacionados à relação de consumo prevista na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
b) contra a economia popular;
c) falimentares;
d) previstos em leis especiais correlatas;
II - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil
dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN,
quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado
pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;
III - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária
e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais
e regulamentares;
IV - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de
Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto,
desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria
do desempenho de seus encargos e atribuições; e
V - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção III
Das Delegacias Especializadas de Atendimento ao Adolescente Infrator
(DEAs)
Art. 9º As DEAs têmsede e áreas
circunscricionais, nos seguintes termos:
I - DEA/Natal, localizada no Município de Natal, com área
circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município; e
II - DEA/Parnamirim, localizada no Município de Parnamirim, com área
circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município.
Art. 10. São atribuições das
DEAs:
I - apurar e reprimir atos infracionais análogos a crime ou contravenção
praticados por adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990;
II - prevenir e investigar os atos infracionais em que crianças e
adolescentes figurem como sujeito ativo, adotando todas as medidas de polícia
judiciária e administrativa pertinentes;
III - planejar e executar operações especiais com o fim específico de
coibir a prática de atos infracionais cometidos por criança e adolescente, além
de prevenir a exploração destes pelas organizações criminosas;
- instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância das normas legais e
regulamentares;
V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as
Delegacias de Polícia Civil e com outros órgãos de segurança pública, para, em
conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de atuação, visando à
melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições;
VI - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil
dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN,
quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado
pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria; e
VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção IV
Da Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações (DEFD)
Art. 11. A DEFD/Natal, com sede e
área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de polícia judiciária no que tange ao
conhecimento, registro e apuração dos crimes de estelionato, outras fraudes e
falsidades, quando:
a) o valor do prejuízo financeiro decorrente da infração penal for igual
ou superior a 30 (trinta) salários mínimos;
b) nos casos em que se tenha conhecimento de reiteradas práticas
delituosas com o mesmo modus operandi e, sobretudo, quando houver indícios de
tais crimes serem praticados por associações ou organizações criminosas,
independentemente do valor do prejuízo;
II - a apuração dos crimes tipificados no Título X (Dos Crimes contra a
Fé Pública)do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
quando em concurso de pessoas;
III - a apuração dos crimes tipificados no Título III do Código
Penal(Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual), com a alteração introduzida
pela Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
IV - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil
dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN,
quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado
pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;
V - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares;
VI - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as
Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública para, em
conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à
melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e
VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção VD
a Delegacia Especializada de Furtos e Roubos (DEFUR)
Art. 12. A DEFUR/Natal, com sede
e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de polícia judiciária no que tange ao
conhecimento, registro e apuração dos crimes previstos nos arts. 155, 156, 157
e 158 do Código Penal, quando:
a) o bem lesado tiver valor igual ou superior a 30 (trinta) salários
mínimos;
b) nos casos em que se tenha conhecimento de reiteradas práticas
delituosas com o mesmo modus operandi e, sobretudo, quando houver indícios de
tais crimes serem praticados por associações ou organizações criminosas,
exigindo repressão e apuração qualificadas, independentemente do valor do bem
lesado;
II - executar as atividades de polícia judiciária no que tange ao
conhecimento, registro e apuração do crime do art. 159 do Código Penal,
independentemente do valor;
III - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia
Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à
DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente
fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;
IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares;
V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as
Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública para, em
conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à
melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e
VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Parágrafo único. Fica excluído
das atribuições da DEFUR/Natal o crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do
Código Penal.
Subseção VI
Da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas
de Natal (DEPROV/Natal)
Art. 13. A DEPROV/Natal, com sede
e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de polícia judiciária e apuração de crimes de
furto e roubo de veículos e cargas, podendo atuar, desde que fundamentadamente,
em investigações que tratem de receptação de veículos e adulteração de sinal
identificador, ouvida a Diretoria;
II - inserir no sistema de impedimentos o registro de ocorrência
concernente aos delitos previstos no inciso I deste artigo, tanto os realizados
pela citada DEPROV, quanto os oriundos de outras Delegacias de Polícia Civil de
municípios que não disponham de mencionada Especializada;
III - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária
e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais
e regulamentares;
IV - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil
dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN,
quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado
pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;
V - executar as atividades de polícia judiciária na área
circunscricional do Município do Natal, podendo atuar em conjunto ou
separadamente em investigações ocorridas na Grande Natal e no Estado do Rio
Grande do Norte, em face de outras circunstâncias de modus operandi, quando a
investigação ocorra em contexto de associações ou organizações criminosas,
exigindo repressão e apuração qualificadas, desde que de forma fundamentada
por seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;
VI - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as
Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública para, em
conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à
melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e
VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção VII
Da Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal)
Art. 14. A DENARC/Natal, com sede
e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de polícia judiciária e a prevenção e
repressão dos delitos de tráfico de substâncias entorpecentes e que determinem
dependência física ou psíquica e de matérias-primas e plantas destinadas à sua
preparação;
II - instaurar inquérito e proceder investigações dos crimes previstos
no Capítulo II do Título IV da Lei Federal nº 11.343, de 2006, quando a
quantidade de droga ilícita apreendida for igual ou superior a 1 kg (um quilo)
de Cannabis sativa lineu (maconha) e 500 g (quinhentos gramas) no caso de
cocaína, seus derivados e insumos;
III - em relação aos demais tipos de drogas, caberá à Delegacia de
Narcóticos, ouvida a Diretoria, decidir acerca do interesse na investigação;
IV - executar as atividades de polícia judiciária, nos casos em que se
tenha conhecimento de reiteradas práticas delituosas em face de outras
circunstâncias de modus operandi, ou a mercancia de drogas ocorra em contexto
de associações ou organizações criminosas, exigindo repressão e apuração
qualificadas, desde que de forma fundamentada, ouvida a DPGRAN, observada a
área de abrangência da referida Diretoria;
V - investigar de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil
dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN,
quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado
pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;
VI - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares;
VII - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as
Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública para, em
conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à
melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e
VIII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção VIII
Da Delegacia Especializada de Capturas e Polícia
Interestadual (DECAP/POLINTER)
Art. 15. A DECAP/POLINTER, com
sede no Município de Natal e atuação concorrente em todo o território do Rio
Grande do Norte, tem as seguintes atribuições:
I - manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais
objetivando o cumprimento de mandados de prisão, bem como a consulta a
planilhas de controle interno, a obtenção, a centralização e a divulgação de
informações de interesse das instituições policiais e judiciais;
II - empreender, no território do Estado, investigações e diligências
necessárias que levem à captura e prisão dos criminosos sujeitos a medidas
judiciais de restrição de liberdade;
III - dar cumprimento a mandados de prisão criminal de pessoas expedidos
por autoridade judiciária competente e nos casos de mandados de prisão de
natureza cível, somente em apoio a oficial de justiça designado pelo juiz
competente;
IV - providenciar relação, sempre atualizada, dos procurados pela
Justiça, conforme planilhas de controle interno alimentadas pelo Banco Nacional
de Mandados de Prisão (BNMP) e outras fontes policiais e judiciais;
V - receber, registrar e encaminhar para cumprimento cartas precatórias
procedentes de outras unidades da federação e do mesmo modo proceder com relação
às cartas precatórias e rogatórias destinadas a outra unidade da federação;
VI - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as
Delegacias de Polícia e com ou-tros órgãos de segurança pública para, em
conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à
melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e
VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
§ 1º As cartas precatórias ou
requerimentos expedidos entre as Delegacias de Polícia Civil dos municípios do
Estado do Rio Grande do Norte deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico
de Informação (SEI) diretamente para a unidade policial deprecada
.§ 2º As Delegacias de Polícia
Civil deverão comunicar à DECAP/POLINTER os mandados de prisão expedidos e
cumpridos, para fins de registro nas planilhas de controle interno.
§ 3º Caberá à DECAP/POLINTER
proceder com a baixa no sistema de controle interno dos mandados de prisão
cumpridos pelas Delegacias de Polícia Civil.
Subseção IX
Da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC)
Art. 16. A DRCC, com sede e área
circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de polícia judiciária no que tange ao
conhecimento, registro e apuração dos crimes elencados nas alíneas a seguir,
desde que praticados com uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de
informação através da rede mundial de computadores:
a) crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública,
previsto no art. 266 do Código Penal;
b) crime de inserção de dados falsos em sistema de informações e
modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, previstos,
respectivamente, nos arts. 313-A e 313-B do Código Penal;
c) crime de violação de direitos de autor de programa de computador,
previsto no art. 12 da Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;
d) crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A
do Código Penal;
e) crimes contra o patrimônio, com autoria desconhecida, quando o bem
lesado tiver valor igual ou superior a 30 (trinta) salários mínimos, ressalvada
a hipótese prevista no inciso III deste artigo;
f) crimes praticados contra membros dos Poderes Executivo e Legislativo,
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, Procurador-Geral de Justiça,
Procuradores do Ministério Público, Defensor Público Geral, Auditores do
Tribunal de Contas do Estado, em razão de suas funções públicas, com autoria desconhecida;
g) crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses do
Estado do Rio Grande do Norte, com autoria desconhecida;
II - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil
dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN,
quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado
pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;
III - investigar as demais hipóteses de crimes praticados com uso ou
emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação ou com uso da rede
mundial de computadores, desde que a complexidade do fato ou a repercussão no
meio social exijam repressão e apuração qualificadas,independentemente do valor
do prejuízo patrimonial, mediante expressa determinação da DPGRAN
;IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária
e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais
e regulamentares;
V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as
Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública, para, em
conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à
melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e
VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção X
Da Delegacia Especializada em Crimes de Trânsito (DECT)
Art. 17. DECT, com sede e área
circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:
I – apurar e reprimir todos os crimes de trânsito definidos na Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - atuar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos
municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando
houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu
titular, ouvida a respectiva Diretoria;
- instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares;
IV - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de
Polícia e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem
atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho
de seus encargos e atribuições; e
V - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Seção VI
Das Delegacias de Polícia Civil de Plantão subordinadas à DPGRANS
Subseção I
Disposições gerais e horário de funcionamento
Art. 18. As Delegacias de Polícia
Civil de Plantão subordinadas à DPGRAN serão constituídas por 4 (quatro) equipes
cada uma, integradas por Delegado, Escrivão e Agentes de Polícia Civil.
Parágrafo único. A DPGRAN é
responsável pela indicação à autoridade competente dos policiais que comporão
as respectivas equipes, bem como pela elaboração e expedição das escalas de
plantão.
Art. 19. O horário de
funcionamento das Delegacias de Polícia Civil de Plantão será:
I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00 às 8h00 do dia
seguinte;
II - de sexta-feira a domingo e em feriados, das 8h00 às 8h00 do dia
seguinte;
III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto governamental,
das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e
IV - quando determinada a realização de expediente reduzido por decreto
governamental, do final do expediente reduzido às 8h00 do dia seguinte.
Subseção II
Das áreas de atuação
Art. 20. São Delegacias de
Polícia Civil de Plantão subordinadas à DPGRAN:
I - 1ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, localizada no Município de
Natal, com atribuições de atendimento das ocorrências policiais oriundas das
circunscrições das seguintes Delegacias de Polícia Civil: 1ª DP, 2ª DP, 3ª DP,
4ª DP, 5ª DP, 7ª DP, 8ª DP, 10ª DP, 11ª DP, 14ª DP e 15ª DP;
II - 2ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, localizada no Município
de Natal, com atribuições de atendimento das ocorrências policiais oriundas das
circunscrições das seguintes Delegacias de Polícia Civil: 6ª DP, 9ª DP, 12ª DP,
13ª DP e 16ª DP;
III - 3ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, localizada no Município
de Parnamirim, com atribuições de atendimento das ocorrências policiais
oriundas das circunscrições das seguintes Delegacias de Polícia Civil: 17ª DP,
18ª DP, 19ª DP, 20ª DP, 24ª DP, 25ª DP, 27ª DP, 28ª DP, 30ª DP;e
IV - 4ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, localizada no Município
de São Gonçalo do Amarante, com atribuições de atendimento das ocorrências
policiais oriundas das circunscrições das seguintes Delegacias de Polícia
Civil: 21ª DP, 22ª DP, 23ª DP, 26ª DP, 29ª DP, 31ª DP e 32ª DP.
Subseção III
Das atribuições
Art. 21. As Delegacias de Polícia
Civil de Plantão subordinadas à DPGRAN, nos limites de suas áreas de atuação,
têm as seguintes atribuições:
I - atender todas as ocorrências de crimes e contravenções que exijam
providências de urgência, como lavratura de auto de prisão em flagrante delito,
termo circunstanciado de ocorrência, apreensão em flagrante de ato infracional,
boletim de ocorrência circunstanciado, registros de ocorrências de fatos que
exijam medidas de polícia judiciária, e a prática de demais atos pertinentes às
suas atribuições;
II - executar todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares; e
III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições
.Parágrafo único. Cabe, também, à 3ª e 4ª Delegacias de Polícia Civil de Plantão a apuração dos crimes de atribuição da Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV), exceto os crimes definidos nos Capítulos I ao IV do Título VI da Parte Especial do Código Penal, praticados contra a mulher, cisgê-nero e transgênero, incluindo a pessoa idosa, criança e adolescente.
Seção VII
Da Central de Flagrantes da Capital
Subseção I
Disposições gerais e área de atuação
Art. 22. A Central de Flagrantes
da Capital, sediada no Município do Natal é responsável por atender ocorrências
na área de circunscrição das delegacias subordinadas à DPGRAN, de modo
subsidiário às Delegacias de Polícia Civil e às Delegacias Especializadas
.Parágrafo único. O
encaminhamento de ocorrências para a Central de Flagrantes da Capital fica condicionado
à autorização expressa, por qualquer meio, da DPGRAN, a partir de solicitação
do Delegado de Polícia Civil titular da unidade policial com atribuição
originária para recebimento da ocorrência.
Subseção II
Das atribuições
Art. 23. São atribuições da
Central de Flagrantes da Capital:
I - atender às ocorrências oriundas de infrações penais que exijam
providências de urgência, como lavratura de auto de prisão em flagrante delito,
termos circunstanciados de ocorrência, apreensão de flagrante de ato
infracional, boletim de ocorrência circunstanciado, registro de boletins de
ocorrências de fatos que exijam medidas no âmbito da Polícia Civil e demais
atos pertinentes que ocorram em seu horário de funcionamento;
II - executar todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa, com estrita observância às normas legais e regulamentares; e
III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção III - Do horário de funcionamento
Art. 24. A Central de Flagrantes
da Capital funcionará em regime regular de expediente, em dias úteis, de
segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00.
CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E CIRCUNSCRIÇÕESDADIRETORIA DE
POLÍCIA CIVIL DO INTERIOR (DPCIN)
Seção I
Das unidades vinculadas à DPCINA
Art. 25. A estrutura
organizacional da DPCIN é composta pelas seguintes unidades:
I - Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE);
II - Delegacias Regionais de Polícia Civil (DR);I
II - Delegacias de Polícia Civil; IV - Delegacias Especializadas de
Polícia Civil; e
V - Delegacias de Polícia Civil de Plantão.
Seção II
Da Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE)
Art. 26. A DIVIPOE, unidade
administrativa de execução programática diretamente subordinada à DPCIN, tem
como circunscrição as áreas afeitas a 2ª DR, 4ª DR, 5ª DR, 7ª DR, 8ª DR e 12ª
DR, as quais lhes são diretamente subordinadas, sem prejuízo da vinculação à
DPCIN.
Art. 27. Sem prejuízo da
competência conferida pela Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004, observada
a sua circunscrição, a DIVIPOE tem as seguintes atribuições
I- exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão
administrativo-operacional Delegacias Regionais de Polícia Civil e demais
unidades policiais que lhes são subordinadas;
II - fazer cumprir as determinações e solicitações da DPCIN;
III - dar apoio operacional e técnico às Delegacias de Polícia Civil;
IV - determinar a instauração de procedimento investigativo às
Delegacias de Polícia Civil subordinadas, desde que haja necessidade e interesse
público;
V - encaminhar à DPCIN fundamentadamente sugestões de lotações e
substituições de cargos providos e não providos;
VI - requisitar policiais de qualquer das unidades que lhe são
subordinadas para ações operacionais imediatas e temporárias, de polícia
judiciária ou administrativas de interesse da DIVIPOE; e
VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Parágrafo único. A critério de
seu Diretor e mediante aprovação da DPCIN, a DIVIPOE poderá criar núcleos de
investigação para auxiliar as Delegacias de Polícia Civil em fatos criminosos
ocorridos em sua área de circunscrição, desde que fundamentado em
transmunicipalidade do fato criminoso ou dificuldade técnica para as
investigações.
Seção IIIas Delegacias Regionais de Polícia Civil subordinadas à DPCIN
Art. 28. As Delegacias Regionais
de Polícia Civil, unidades administrativas de execução programática, têm as
seguintes atribuições:
I - exercer a direção, coordenação, controle e supervisão
administrativo-operacional das Delegacias de Polícia Civil a ela subordinadas;
II - elaborar as escalas de plantão ordinário ou extraordinário e
encaminhá-las para a DPCIN;
III - fazer cumprir as determinações e solicitações da DPCIN e DIVIPOE,
sem prejuízo de outras determinações de autoridades superiores competentes;
IV - encaminhar fundamentadamente sugestões de lotações e substituições
de cargos providos e não providos;
V - prestar contas à Diretoria de Planejamento e de Finanças (DPFin) e a
Ordenação de Despesa das verbas que forem destinadas para despesas de
manutenção das delegacias que lhe são subordinadas; e
VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Parágrafo único. Nas ocasiões em
que uma unidade policial vinculada à Delegacia Regional estiver sem Delegado de
Polícia Civil lotado, substituindo ou designado, caberá ao Delegado Regional
substituí-lo, sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 29. São subordinadas à DPCIN
as seguintes Delegacias Regionais de Polícia Civil:
I - 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil (1ª DR), com sede em São
Paulo do Potengi, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 33ª
DP, 34ª DP, 35ª DP, 36ª DP e 37ª DP;II –
2ª Delegacia Regional de Polícia Civil (2ª DR), com sede em Mossoró,
constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 38ª DP, 39ª DP, 40ª
DP, 41ª DP, 42ª DP, 43ª DP, 44ª DP e 45ª DP;III –
3ª Delegacia Regional de Polícia Civil (3ª DR), com sede em Caicó,
constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 46ª DP, 47ª DP, 48ª
DP, 49ª DP, 50ª DP, 51ª DP e 52ª DP;IV –
4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (4ª DR),com sede em Pau dos
Ferros, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 53ª DP, 54ª DP
55ª DP, 56ª DP, 57ª DP e 58ª DP;V –
5ª Delegacia Regional de Polícia Civil (5ª DR), com sede em Macau,
constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 59ª DP, 60ª DP, 61ª DP
e 62ª DP;VI –
6ª Delegacia Regional de Polícia Civil (6ª DR), com sede em Nova Cruz,
constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 63ª DP, 64ª DP, 65ª
DP, 66ª DP, 67ª DP, 68ª DP, 69ª DP e 70ª DP;
VII – ª Delegacia Regional de Polícia Civil (7ª DR), com sede em Patu,
constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 71ª DP, 72ª DP, 73ª
DP, 74ª DP e 75ª DP;VIII –
8ª Delegacia Regional de Polícia Civil (8ª DR), com sede em Alexandria,
constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 76ª DP, 77ª DP, 78ª DP
e 79ª DP;
IX – 9ª Delegacia Regional de Polícia Civil (9ª DR), com sede em Santa
Cruz, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 80ª DP 81ª DP,
82ª DP, 83ª DP e 84ª DP;
X – 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil (10ª DR), com sede em João
Câmara, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 85ª DP, 86ª
DP, 87ª DP, 88ª DP, 89ª DP, 90ª DP e 91ª DP;
XI – 11ª Delegacia Regional de Polícia Civil (11ª DR), com sede em
Currais Novos, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 92ª DP,
93ª DP, 94ª DP, 95ª DP e 96ª DP;XII - 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil
(12ª DR), com sede em Assú, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia
Civil: 97ª DP, 98ª DP, 99ª DP e 100ª DP; e
XIII – 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil (13ª DR), com sede em
Goianinha, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 101ª DP,
102ª DP, 103ª DP, 104ª DP e 105ª DP.
Subseção ID
a 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 30. A 1ª DR, com sede no
Município de São Paulo do Potengi, é constituída pelas seguintes Delegacias de
Polícia Civil:
I - 33ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São Paulo do
Potengi, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de São Paulo do Potengi e de São Pedro;
II - 34ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São Tomé,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;
III - 35ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Lagoa de
Velhos, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Lagoa de Velhos, de Barcelona, e de Ruy Barbosa;
IV - 36ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Lajes, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Lajes, de Caiçara do Rio do Vento e Pedra Preta; e - 37ª Delegacia de Polícia
Civil, sediada no Município de Riachuelo, com área circunscricional e
atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Riachuelo e de Santa Maria.
II Da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 31. A 2ª DR, com sede no
Município de Mossoró, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia
Civil:
I - 38ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Mossoró, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos bairros e zona
rural localizados a leste da antiga linha férrea, situada na Av. Rio Branco,
Centro, a qual divide a cidade;
II - 39ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Mossoró,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos bairros e
zona rural localizados a oeste da antiga linha férrea, situada na Av. Rio
Branco,Centro, a qual divide a cidade;
III - 40ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Governador
Dix-Sept Rosado, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária
no referido município;
IV - 41ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Baraúna,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
V - 42ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Areia
Branca, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Areia Branca e de Porto do Mangue;
VI - 43ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Serra do
Mel, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
VII - 44ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Tibau, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Tibau e de Grossos; e
VIII - 45ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Upanema,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município
Subseção III
Da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 32. A 3ª DR, com sede no
Município de Caicó, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:
I - 46ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Caicó, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
II - 47ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Jardim de
Piranhas, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Jardim de Piranhas e de São Fernando;
III - 48ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Serra
Negra do Norte, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária
nos Municípios de Serra Negra do Norte e de Timbaúba dos Batistas;
IV - 49ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Cruzeta,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Cruzeta e de São José do Seridó;
V - 50ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Jardim do
Seridó, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Jardim do Seridó ede Ouro Branco;
VI - 51ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Jucurutu,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município; e
VII - 52ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de São João
do Sabugi, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de São João do Sabugi e de Ipueira.
Subseção IV
Da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 33. A 4ª DR, com sede no
Município de Pau dos Ferros, é constituída pelas seguintes Delegacias de
Polícia Civil:
I - 53ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Pau dos
Ferros, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios
de Pau dos Ferros, de Água Nova, de Rafael Fernandes e de Riacho de Santana;
II - 54ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de São
Francisco do Oeste, com área circunscricional e atribuições de polícia
judiciária nos Municípios de São Francisco do Oeste, de Encanto e de Francisco
Dantas;
III - 55ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de São
Miguel, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de São Miguel, de Coronel João Pessoa, de Doutor Severiano e de
Venha Ver;
IV - 56ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de
Portalegre, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Portalegre, de Riacho da Cruz, de Taboleiro Grande e de Viçosa;
V - 57ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Apodi, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Apodi e de Felipe Guerra; e
VI - 58ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Itaú, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Itaú, de Rodolfo Fernandes e de Severiano Melo.
Subseção V
Da 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 34. A 5ª DR, com sede no
Município de Macau, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:
I - 59ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Macau, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
II - 60ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de
Pendências, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Pendências e de Alto do Rodrigues;
III - 61ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Guamaré,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Guamaré e de Galinhos; e
IV - 62ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Afonso
Bezerra, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Afonso Bezerra e de Pedro Avelino.
Subseção VI
Da 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 35. A 6ª DR, com sede no
Município de Nova Cruz, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia
Civil:
I - 63ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Nova Cruz,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Nova Cruz e de Montanhas;
I I - 64ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Passa e
Fica, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Passa e Fica e de Lagoa D’Anta;
III - 65ª Delegacia de Polícia, sediada no Município de Pedro Velho, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
IV - 66ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Santo
Antônio, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município;
V - 67ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Lagoa de
Pedra, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Lagoa de Pedra e de Serrinha;
VI - 68ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Jundiá, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Jundiá, de Passagem e de Várzea;
VII - 69ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São José
do Campestre, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município; e
VIII - 70ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Serra de
São Bento, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Serra de São Bento e de Monte das Gameleiras.
Subseção VII
Da 7ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 36. A 7ª DR, com sede no
Município de Patu, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:
I - 71ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Patu, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Patu e de Messias Targino;
II - 72ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Campo
Grande, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Campo Grande, de Janduís, de Paraú e de Triunfo Potiguar;
III - 73ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Umarizal,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Umarizal e de Olho D’Água dos Borges;
IV - 74ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Almino
Afonso, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Almino Afonso, de Frutuoso Gomes, de Lucrécia e de Rafael
Godeiro; e
V - 75ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Caraúbas,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município.
Subseção VIII
Da 8ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 37. A 8ª DR, com sede no
Município de Alexandria, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia
Civil:
I - 76ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Alexandria,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Alexandria, de João Dias e de Pilões;
II - 77ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Luís Gomes,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Luís Gomes, de José da Penha, de Major Sales e de Paraná;
III - 78ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Marcelino
Vieira,com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios
de Marcelino Vieira e de Tenente Ananias; e
IV - 79ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Martins,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Martins, de Antônio Martins e de Serrinha dos Pintos.
Subseção IX
Da 9ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 38. A 9ª DR, com sede no
Município de Santa Cruz, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia
Civil:
I - 80ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Santa Cruz,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Santa Cruz, de Japi e de São Bento do Trairi;
II - 81ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Tangará,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Tangará e de Sítio Novo;
III - 82ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Serra
Caiada, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios Serra Caiada, de Boa Saúde e de Senador Elói de Souza;
IV - 83ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Campo
Redondo, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Campo Redondo e Lajes Pintadas; e
V - 84ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Jaçanã, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Jaçanã e de Coronel Ezequiel.
Subseção X
Da 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 39. A 10ª DR, com sede no
Município de João Câmara, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia
Civil:
I - 85ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de João Câmara,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
II - 86ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Jandaíra,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Jandaíra e de Parazinho;
III - 87ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Bento
Fernandes, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Bento Fernandes e de Jardim de Angicos;
IV - 88ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Touros, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Touros e de Rio do Fogo;
V - 89ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São Miguel
do Gostoso, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município;
VI - 90ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São Bento
do Norte, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de São Bento do Norte, de Caiçara do Norte e de Pedra Grande; e
VII - 91ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Poço
Branco, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município.
Subseção XI
Da 11ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 40. A 11ª DR, com sede no
Município de Currais Novos, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia
Civil:
I - 92ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Currais Novos,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
II - 93ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Acari, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Acari e de Carnaúba dos Dantas;
III - 94ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Florânia,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Florânia, de São Vicente e de Tenente Laurentino Cruz;
IV - 95ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Cerro Corá,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Cerro Corá, de Lagoa Nova e de Bodó; e
V - 96ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Parelhas,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Parelhas, de Equador e de Santana do Seridó.
Subseção XII
Da 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 41. A 12ª DR, com sede no
Município de Assu, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:
I- 97ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Assu, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Assu, de Carnaubais e de São Rafael;
II - 98ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Ipanguaçu,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Ipanguaçu e de Itajá;
III - 99ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Angicos,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Angicos e de Fernando Pedroza;
V - 100ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Santana do
Matos, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município.
Subseção XIII
Da 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Art. 42. A 13ª DR, com sede no
Município de Goianinha, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia
Civil:
I - 101ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Goianinha,
com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Goianinha e de Espírito Santo;
II - 102ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Arês, com
área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de
Arês e de Senador Georgino Avelino;
III - 103ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Tibau do
Sul, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido
município;
IV - 104ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de
Canguaretama, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos
Municípios de Canguaretama e de Vila Flor; e
V - 105ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Baía
Formosa, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no
referido município.
Seção IV
Das Delegacias Especializadas subordinadas à DPCIN, à DIVIPOE e às DRs
Art. 43. São Delegacias
Especializadas de Polícia Civil subordinadas à DPCIN, à DIVIPOE e às DRs de sua
circunscrição:
I - na 2ª DR:
a) Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de
Mossoró (DEA/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia
judiciária no referido município;
b) Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Mossoró
(DEFD/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia judiciária
no referido município;
c) Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró
(DEFUR/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia judiciária
no referido município;
d) Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró),
sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia judiciária no referido
município;
e) Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas
de Mossoró (DEPROV/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia
judiciária no referido município;
II - na 3ªDR:a) Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente
Infrator de Caicó (DEA/Caicó), sediada em Caicó e com as atribuições de polícia
judiciária no referido município; eb) Delegacia Especializada de Furtos e
Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó), sediada em Caicó e com as atribuições de polícia
judiciária no referido município.
Seção V
Das atribuições das Delegacias Especializadas do interior
Subseção I
Das atribuições das Delegacias Especializadas de Atendimento
ao Adolescente Infrator(DEAs)
Art. 44. As DEAs terão dentro das
suas áreas circunscricionais atribuições idênticas às delegacias especializadas
do Município de Natal/RN.
Subseção II
Da Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações (DEFD)Art.
45. A DEFD terá dentro da sua área
circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente
do Município de Natal/RN, excluindo-se os limites dispostos naalínea “a” do
inciso I do art. 11 deste Decreto.
Subseção III
Da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos (DEFUR)
Art. 46. As DEFURs terão dentro
da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada
correspondente do Município de Natal/RN, excluindo-se os limites disposto na
alínea “a” do inciso I do art. 12deste Decreto.
Subseção IV
Da Delegacia Especializada de Narcóticos (DENARC)
Art. 47. A DENARC terá dentro da sua área
circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente
do Município de Natal/RN, excluindo-se os limites dispostos no inciso II e a facultatividade
prevista no inciso III, ambos do art.14 deste Decreto.
Subseção V
Da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV)
Art. 48. A DEPROV de Mossoró terá dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente do Município de Natal/RN, com o acréscimo do crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal, quando for de veículo automotor.
Seção VI
Das Delegacias de Polícia Civil de Plantão
Art. 49. São Delegacias de Polícia
Civil de Plantão subordinadas à DPCIN e às DRs de sua circunscrição:
I - Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Mossoró, com sede no
Município de Mossoró e com atribuições sobre a circunscrição da 2ª DR; e
II - Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Caicó, com sede no
Município de Caicó e com atribuições sobre a circunscrição da 3ª DR.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, as Delegacias de Polícia Civil de Plantão poderão
receber ocorrências policiais oriundas da circunscrição de outras delegacias
regionais, mediante autorização prévia da DPCIN.
Art. 50. O horário de
funcionamento das Delegacias de Polícia Civil de Plantão será:
I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00 às 8h00 do dia
seguinte;
II - de sexta-feira a domingo e em feriados, das 8h00 às 8h00 do dia
seguinte;
III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto governamental,
das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e
IV - quando determinada a realização de expediente reduzido por decreto
governamental, do final do expediente reduzido às 8h00 do dia seguinte.
Art. 51. São atribuições das
Delegacias de Polícia Civil de Plantão atender todas as ocorrências de crimes e
contravenções que se verificarem no âmbito de sua área de circunscrição, que
exijam providências de urgência, como a lavratura do auto de prisão em
flagrante delito, termo circunstanciado de ocorrência, encaminhamento de MPU,
apreensão em flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência
circunstanciado, registro de ocorrências de fatos que exijam medidas no âmbito
da Polícia Civil, atendimento a locais de crime e demais atos correlatos que
ocorram no seu horário de funcionamento.
Art. 52. As Delegacias de Polícia
Civil de Plantão, vinculadas à DPCIN, serão constituídas por 4 (quatro)
equipes, cada uma composta por Delegado, Escrivão e Agente de Polícia Civil.
Parágrafo único. As DRs são
responsáveis pela indicação à DPCIN dos policiais que irão compor as
respectivas equipes, bem como pela elaboração e expedição das respectivas
escalas de plantão.
Art. 53. O Diretor da DPCIN
poderá sugerir à autoridade competente a designação de equipes de plantão em
Delegacias Regionais ou em outras Delegacias de Polícia Civil para atuarem em
horários extraordinários.
CAPÍTULO VDA DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA (DHPP)
Art. 54. A competência da DHPP
está definida na Lei Complementar Estadual nº 563, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 55. Além da competência
conferida pela Lei Complementar Estadual nº 563, de 2015, a DHPP terá as
seguintes atribuições específicas:
I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de
natureza policial, administrativa e de polícia judiciária, a execução de
investigações e a repressão dos delitos dolosos contra a vida e os demais
crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados, ocorridos
no âmbito circunscricional da DHPP;
II - determinar o comparecimento das equipes de plantão a locais de
ocorrência de crimes que visem o resultado morte, desde que dolosos e
consumados, devendo proceder conforme o Procedimento Operacional Padrão (POP)
disciplinado pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;
III - cumprir e fazer cumprir normas, ordens e instruções emanadas de
autoridade superior, as requisições judiciais, do Ministério Público e de
demais autoridades constituídas, na forma da lei;
IV - indicar comissão quando da instauração de inquéritos policiais
especiais pela Delegacia Geral, bem como quando se tratar de investigação de
alta complexidade;
V - distribuir e redistribuir procedimentos e serviços seguindo a
atribuição de cada unidade ou em casos de atribuição duvidosa ou não prevista;
VI - expedir, observados os regramentos legais, atos normativos internos
para disciplinar o funcionamento da unidade;
VII - dar ciência urgente à autoridade competente das ocorrências
policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;
VIII - coordenar e promover o aprimoramento e a articulação da política
de atendimento e enfrentamento aos crimes dolosos contra a vida, criando uma
cultura de universalidade na apuração e repressão a esses ilícitos penais,
buscando a padronização de procedimentos técnicos e operacionais e doutrina
para as Delegacias de Homicídios que integram a estrutura da Divisão, sugerindo
sua aplicação nas demais Delegacias de Polícia do Interior do Estado e da
Região Metropolitana;
IX - auxiliar os setores estatísticos da Polícia Civil e Secretaria de
Segurança Pública do Rio Grande do Norte;
X - exercer a coordenação, no âmbito das atribuições da DHPP, das
investigações dos casos de mortes violentas de agentes de segurança pública, em
razão da atividade, e aquelas decorrentes de intervenção policial (atribuição
estendida), nos termos da legislação pertinente;
XI - assessorar a Delegacia-Geral, na representatividade quanto a
Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, em conformidade a Lei
Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, e o implemento das respectivas
medidas, no que couber; e
XII - exercer outras funções correlatas as suas atribuições.
Seção I
Das Delegacias subordinadas à DHPP
Art. 56. São Delegacias
subordinadas à DHPP:
I - 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (1ª DH -
Natal);
II - 2ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (2ª DH -
Natal);
III - 3ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (3ª DH
- Natal);
IV - 4ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (4ª DH -
Natal);
V - 5ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (5ª DH -
Natal);
VI - 6ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (6ª DH -
Natal);
VII - 7ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (7ª DH
- Natal);V
III - 8ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (8ª DH
- Natal); IX - 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (9ª
DH - Natal);
X - 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (10ª DH
- Mossoró);
XI - 11ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Parnamirim
(11ª DH - Parnamirim);
XII - 12ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de São Gonçalo
do Amarante (12ª DH - São Gonçalo do Amarante);
XIII - 13ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Macaíba
(13ª DH - Macaíba);XIV - 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de
Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim); e
XV - Delegacia de Plantão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DPH).
Seção II
Das sedes, circunscrições e atribuições das Delegacias Subordinadas
à DHPP
Subseção I
Das1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ªe 8ª Delegacias de Homicídios e de Proteção
à Pessoa
Art. 57. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª,
6ª, 7ª e 8ª Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área
circunscricional no Município do Natal, têm as seguintes atribuições:
I - apurar, com exclusividade, os crimes contra a vida e os demais
crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados, ocorridos
no Município de Natal;
II - realizar os trabalhos de investigação preliminar em sua área de
atuação; e
III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.§ 1º No caso de concurso formal de crimes em que
haja homicídio e tentativa de homicídio, todo o procedimento concernente a tais
delitos deverá ser feito pelas Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa,
observadas as respectivas áreas de atuação.
Natal, 19 de maio de 2023 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do
Norte Ano 90 • Nº 15.429 - 9§ 2º Nos
casos em que os crimes de tentativa de homicídio evoluam para homicídio
consumado, os referidos procedimentos investigativos deverão ser remetidos para
a Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, observadas as respectivas
áreas de atuação.
Art. 58. As áreas
circunscricionais da 1ª a 8ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa serão
definidas por portaria do Delegado-Geral de Polícia Civil, permitida a delegação
ao Diretor da DHPP.
Subseção II
Da 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa
Art. 59. A 9ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa,com sede e área circunscricional no Município
do Natal, tem as seguintes atribuições
:I - realizar de forma precípua procedimentos policiais para investigar
o desaparecimento de pessoas, executar e/ou difundir pedidos de localização de
pessoas desaparecidas, nos termos da legislação pertinente;
II - promover o contato entre as Delegacias de Polícia Civil do país no
sentido de difundir os pedidos de localização e busca de pessoas desaparecidas,
no âmbito de sua circunscrição;
III - solicitar informações às Diretorias, Divisões e Departamentos que
atuam diretamente com a atividade-fim, visando à consolidação de banco de dados
em relação às investigações, de forma a manter atualizado o correspondente
banco de dados, referente aos casos no âmbito de sua circunscrição;
IV - acompanhar, orientar, dar apoio e aperfeiçoar as investigações
decorrentes de pessoas desaparecidas, respeitada a atuação da autoridade que
preside a respectiva investigação; e
V - exercer outras funções inerentes às respectivas atribuições.
Subseção III
Das 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Delegacias de Homicídios e de Proteção à
Pessoa
Art. 60. As 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e
14ª Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa têm sede e área
circunscricional nos seguintes termos:
I - 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área
circunscricional no Município de Mossoró;
II - 11ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área
circunscricional no Município de Parnamirim;
III - 12ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e
área circunscricional no Município de São Gonçalo do Amarante;
IV - 13ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área
circunscricional no Município de Macaíba; e
V - 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área
circunscricional no Município de Ceará-Mirim.
Subseção IV
Das atribuições das 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Delegacias de Homicídios e
de Proteção à Pessoa
Art. 61. As 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e
14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, nos limites de suas áreas
circunscricionais, têm as seguintes atribuições:
I - apurar, com exclusividade, os crimes contra a vida e os demais
crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados, de autoria
conhecida ou desconhecida;
II - proceder com as buscas às pessoas desaparecidas, e de forma
precípua realizar procedimentos policiais para investigar o desaparecimento de
pessoas, executar e/ou difundir pedidos de localização de pessoas
desaparecidas, nos termos da legislação pertinente;
III - realizar os trabalhos de investigação preliminar em sua área de
atuação; e
IV - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Parágrafo único. Aplicam-se às
Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa de que trata este artigo,
observadas as respectivas áreas de atuação, as disposições dos §§ 1º e 2º do
art. 57 deste Decreto.
Seção III
Da sede, composição, circunscrição, horário de funcionamento e
atribuições da Delegacia de Plantão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DPH)
Subseção I
Da sede, circunscrição e composição
Art. 62. A DPH, com sede no
Município de Natal e circunscrição em toda área de atuação das Delegacias de
Polícia Civil subordinadas à DPGRAN, será constituída por 4 (quatro) equipes,
cada uma composta por Delegado, Escrivão e Agentes de Polícia Civil.
Parágrafo único. O Diretor da
DHPP é responsável pela indicação à autoridade competente dos policiais que
irão compor as citadas equipes, bem como pela elaboração das respectivas
escalas de plantão.
Subseção II
Do horário de funcionamento
Art. 63. O horário de
funcionamento da DPH será:
I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00 às 8h00 do dia
seguinte;
II - de sexta-feira a domingo e em feriados, das 8h00 às 8h00 do dia
seguinte;
III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto governamental,
das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e
IV - quando determinada a realização de expediente reduzido por decreto
governamental, do final do expediente reduzido às 8h00 do dia seguinte.
Subseção III
Das atribuições
Art. 64. A DPH tem as seguintes
atribuições:
I - comparecimento aos locais de crime e a realização de todos os atos
constantes no POP:
a) em caso de crime que vise ao resultado morte;
b) em casos que haja dúvida quanto à causa mortis, ocorridos nas
respectivas circunscrições; e
II - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Seção IV
Da obrigatoriedade de envio de relatório estatístico pelas Delegacias de
Homicídios e de Proteção à Pessoa e pela Delegacia de Plantão de Homicídios e
de Proteção à Pessoa
Art. 65. As DH se a DPHs deverão
informar mensalmente, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, à Direção
da DHPP, acerca do andamento das investigações atinentes a homicídios
consumados, no formato da planilha fornecida pelo respectivo órgão competente.
CAPÍTULO VIDODEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO A GRUPOS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE (DPGV)
Seção I
Da competência do DPGV
Art. 66. Ao DPGV, nos termos do
§13 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004, com as alterações dadas pela
Lei Complementar Estadual nº 721, de 2 de agosto de 2022, compete coordenar,
fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação
criminal relacionadas:
a) às infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como
vítimas em razão dessa condição;
b) às infrações penais em que a mulher, a pessoa idosa e pessoa com deficiência figurem como vítimas, em razão dessa condição; e
c) às infrações penais
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência
nacional ou orientação sexual.
Art. 67. Além da competência
prevista na Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004, o DPGV tem as seguintes
atribuições específicas:
I - integrar ações de políticas públicas com a investigação criminal,
enfrentando de forma preventiva e repressiva, a violência contra o grupo de
vulneráveis disposto neste Decreto;
II - articular serviços públicos e ações coordenadas junto às
instituições de acesso à segurança, à saúde, à educação, à assistência social e
à justiça; e
III - promover a organização e humanização dos serviços de atendimento
ao grupo em situação de vulnerabilidade tratados no presente Decreto.
Seção II
Da estrutura organizacional básica e composição do DPGV
Art. 68. O DPGV possui a seguinte
estrutura organizacional básica:
I - Gabinete da Diretoria do Departamento (GD);
II - Setor de Assessoramento Administrativo (SAAD);
III - Setor de Análises Criminais (SAC);IV - Núcleo de Apoio Psicossocial;
V - Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente
(DPCAs);
VI - Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs);
VII - Delegacias Especializadas de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa
com Deficiência (DEPIDs);
VIII - Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo,
Intolerância e Discriminação (DE-CRID); e
IX - Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis
(DPAGV).Subseção I
Do Gabinete da Diretoria do Departamento (GD)
Art. 69. O GD, unidade orgânica
com atribuições de exercer, coordenar e operacionalizar as funções
institucionais do DPGV, será composto por 1 (um) Diretor, Delegado de Polícia
Civil de carreira, responsável pelo Departamento, indicado pelo Delegado-Geral
de Polícia e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 1º Para cada grupo de
delegacias especializadas subordinadas ao DPGV, com as mesmas atribuições,
ainda que de áreas circunscricionais diversas, haverá uma coordenação,
institucionalmente vinculada e subordinada ao GD, a fim de auxiliar o Diretor
em suas funções, na seguinte forma:
I - 1(uma) coordenação das DPCAs;
II - 1 (uma) coordenação das DEAMs; e
III - 1 (uma) coordenação das DEPIDs.§ 2º As coordenações de que trata este artigo
terão a função de coordenar e fiscalizar as atividades de todas as delegacias
vinculadas ao DPGV, sob o comando e diretriz do GD, com as seguintes
atribuições:
I - elaborar minutas de normas administrativas de interesse do DPGV,
incluindo os POPs das delegacias especializadas semelhantes em sua natureza;
II - fiscalizar a execução das normas administrativas de interesse do
DPGV, incluindo os POPs de cada delegacia especializada, tomando todas as
providências necessárias, em caso de descumprimento;
III - fiscalizar o atendimento ao público nas Delegacias que compõem o
DPGV;
IV - indicar cursos de qualificação e capacitação periódicos para os
servidores de todas as delegacias vinculadas ao DPGV;
V - auxiliar o Diretor do DPGV, nas funções previstas no art. 67 deste
Decreto;
VI - auxiliar o GD em suas atribuições, sempre que solicitado; e
VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
§ 3º O Diretor do DPGV designará
os Delegados de Polícia Civil, dentre os titulares das Delegacias
Especializadas que compõem o DPGV, que ficarão responsáveis pelas coordenações
de que trata o §1º deste artigo.
Subseção II
Do Setor de Assessoramento Administrativo (SAAD)
Art. 70. O SAAD é uma unidade
orgânica com funções instrumentais de assessoramento, diretamente subordinada
ao GD. Art. 71. O SAAD tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o GD em assuntos da administração geral do DPGV,
planejamento administrativo, operacional e técnico-policial;
II - assessorar o GD em assuntos relacionados a procedimentos
administrativos, de pessoal e policiais, determinados pelo Diretor, além de
processamento de dados, estatísticas, informações e soluções institucionais e
jurídicas, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes;
III - providenciar a execução de serviços gerais, em especial os
serviços de limpeza, arrumação das dependências do Departamento e copa, e os
necessários à preservação dos edifícios vinculados ao DPGV e suas instalações,
móveis, equipamentos e outros objetos;
IV - realizar a guarda, manutenção e administração de viaturas,
armamentos e outros bens da carga do DPGV;V - realizar pedidos de materiais de
expediente e de equipamentos para o Departamento;
VI - elaborar e controlar as escalas de serviço, férias, licenças,
substituições e afastamentos de policiais do Departamento;e
VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção III
Do Setor de Análises Criminais (SAC)
Art. 72. O SAC é uma unidade
orgânica com funções instrumentais de assessoramento, diretamente subordinada
ao GD.
Art. 73. O SAC tem as seguintes
atribuições:
I - controlar, acompanhar e analisar interceptações telefônicas,
telemáticas e eletrônicas demandadas por unidades policiais subordinadas ao
DPGV, quando estas não dispuserem de meios materiais e de pessoal para
viabilizar a medida;
II - controlar, acompanhar e analisar o resultado de extrações de dados
de dispositivos móveis e de outras metodologias de inteligência de sinais
demandados pelas unidades policiais no curso de investigações qualificadas,
quando estas não dispuserem de meios materiais e de pessoal para viabilizar a
medida; e
III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção IV
Do
Núcleo de Apoio Psicossocial
Art. 74. O Núcleo de Apoio
Psicossocial será composto por profissionais formados em psicologia e
assistência social, que realizarão acompanhamento e atendimento psicossocial às
vítimas atendidas pelas Delegacias de Polícia Civil vinculadas ao DPGV.
Seção III
Das Delegacias Especializadas de Polícia Civil subordinadas ao DPGVArt.
75. São Delegacias Especializadas de
Polícia Civil subordinadas ao DPGV:
I - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal–Zonas
Leste, Oeste e Sul (DEAM/ZLOS), sediada e com as atribuições de polícia
judiciária no Município de Natal, nas Zonas Leste, Oeste e Sul;
II - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal – Zona
Norte (DEAM/ZN), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no
Município de Natal, na Zona Norte;
III - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Parnamirim
(DEAM/Parnamirim), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no
Município de Parnamirim;
IV - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São Gonçalo
(DEAM/São Gonçalo do Amarante), sediada e com as atribuições de polícia
judiciária no Município de São Gonçalo do Amarante;
V - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim
(DEAM/Ceará-Mirim), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no
Município de Ceará-Mirim;
VI - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macaíba
(DEAM/Macaíba), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município
de Macaíba;
VII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró
(DEAM/Mossoró), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município
de Mossoró;
VIII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó
(DEAM/Caicó), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município
de Caicó;
IX - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros
(DEAM/Pau dos Ferros), sediada no Município de Pau dos Ferros e com as
atribuições de polícia judiciária na circunscrição da 53ª Delegacia de Polícia
Civil;
X - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macau
(DEAM/Macau), sediada no Município de Macau e com as atribuições de polícia
judiciária na circunscrição da 59ª Delegacia de Polícia Civil;
XI - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Nova Cruz
(DEAM/Nova Cruz), sediada no Município de Nova Cruz e com as atribuições de
polícia judiciária na circunscrição da 63ª Delegacia de Polícia Civil;
XII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assu
(DEAM/Assu), sediada no Município de Assu e com as atribuições de polícia
judiciária na circunscrição da 97ª Delegacia de Polícia Civil;
XIII - Delegacia Especializada de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com
Deficiência de Natal (DEPID/Natal), sediada e com as atribuições de polícia
judiciária no Município de Natal;
XIV - Delegacia Especializada de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com
Deficiência de Parnamirim (DEPID/Parnamirim), sediada e com as atribuições de
polícia judiciária no Município de Parnamirim;
XV - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de
Natal (DPCA/Natal), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no
Município de Natal;
XVI - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de
Parnamirim (DPCA/Parnamirim), sediada e com as atribuições de polícia
judiciária no Município de Parnamirim;
XVII - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de
Mossoró (DPCA/Mossoró), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no
Município de Mossoró;
XVIII - Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo,
Intolerância e Discriminação (DECRID), sediada e com as atribuições de polícia
judiciária no Município de Natal; e
XIX - Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV),
sediada no Município de Natal e com as atribuições de polícia judiciária no
Município de Natal, observado o previsto no parágrafo único do art. 21 deste
Decreto.
Subseção I
Das atribuições das DEAMs
Art. 76. As DEAMs têm as
seguintes atribuições:
I - apurar e reprimir os atos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, cisgênero e transgênero, definidos no art. 5º, I a III, da Lei Federal
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, exceto quando praticados contra a pessoa
idosa, que causem qualquer das consequências descritas no art. 7º, I a V, da
Lei Federal nº 11.340, de 2006;
II - apurar e reprimir os delitos definidos nos Capítulos I ao IV do Título
VI da Parte Especial do Código Penal, praticados contra a mulher, cisgênero e
transgênero, ainda que não incidam nas condições estabelecidas pela Lei
Federal nº 11.340, de 2006, exceto quando praticados contra crianças,
adolescentes e idosas;
III - realizar as providências a que se referem os arts. 10 a 12 da Lei
Federal nº 11.340, de 2006;IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de
polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita
observância às normas legais e regulamentares;
V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de
Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto,
desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria
do desempenho de seus encargos e atribuições; e
VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
§ 1º Excluem-se das atribuições
das DEAMs os atos infracionais praticados por adolescentes, conforme disposto
na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e o crime de homicídio com previsão no art.
121 e respectivos §§ do Código Penal, excetuando-se o inciso VI, c/c o inciso I
do
§ 2º-A, na sua modalidade tentada.§ 2º
Havendo violência doméstica contra mulher idosa em localidades em que
não haja DEPID, os casos abrangidos pela Lei Federal nº 11.340, de 2006,
deverão ser encaminhados para a DEAM, se lá houver, e nos demais casos pela
Delegacia de Polícia com atribuição sobre a área.
§ 3º Havendo a prática dos crimes
definidos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, contra
criança e adolescente em localidades em que não haja DPCA deverão ser
encaminhados para a DEAM, se lá houver, e nos demais casos pela Delegacia de
Polícia com atribuição sobre a área.§ 4º
Se o fato comunicado à DEAM não contar com previsão na Lei Federal nº
11.340, de 2006, o registro, documentado na forma própria, será encaminhado à
unidade policial com atribuição para realizar a investigação ou instaurar o
correspondente inquérito policial, salvo os procedimentos registrados até a
data de publicação deste Decreto.
Subseção II
Das atribuições das Delegacias Especializadas de Proteção à
Criança e ao Adolescente (DPCAs)
Art. 77. As DPCAs têm as
seguintes atribuições:
I - prevenir, investigar e reprimir as infrações penais em que a criança
e o adolescente figurem como sujeito passivo, adotando todas as medidas de
polícia judiciária e administrativa com o objetivo de protegê-los dos crimes
definidos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, e,
ainda, os crimes previstos nos arts. 136, 244, 245 e 247, do mesmo diploma
legal, bem como os crimes em espécie previstos nos arts. 240, 241, 241-A,
241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei Federal nº 8.069, de 1990;I
I - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares;
III - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias
de Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto,
desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria
do desempenho de seus encargos e atribuições;
IV - realizar as providências a que se referem os arts. 11 a 14 da Lei
Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; e
V - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção III
Das atribuições das Delegacias Especializadas de Proteção à Pessoa Idosa
e à Pessoa com Deficiência (DEPIDs)
Art. 78. As DEPIDs têm as
seguintes atribuições:
I - apurar e reprimir, sempre que a vítima for pessoa idosa, fatos que
configurem os crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003,
infrações penais praticadas no contexto do art. 5º,I a III, da Lei Federal nº
11.340, de 2006, os crimes definidos no Capítulo II e na Seção I do Capítulo VI
do Título I e, ainda, os crimes previstos nos Capítulos I ao IV do Título VI,
todos da Parte Especial do Código Penal, praticados contra a pessoa idosa;
II - apurar e reprimir, sempre que a vítima for pessoa com deficiência,
fatos que configurem crime previsto no Título II do Livro II da Lei Federal nº
13.146, 6 de julho de 2015, e no art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, em que a vítima seja pessoa com deficiência, em razão dessa
condição;
III - executar todos os atos investigatórios e processuais previstos em
lei e necessários à elucidação dos crimes de que tratam os incisos I e II deste
artigo;
IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares;
V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de
Polícia Civil e Polícia Militar, para, em conjunto, desenvolverem atividades
dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus
encargos e atribuições; e
VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Parágrafo único. Havendo
violência doméstica contra mulher idosa em localidades em que não haja DEPID,
os casos abrangidos pela Lei Federal nº 11.340, de 2006, deverão ser
encaminhados para a DEAM, se lá houver, e nos demais casos pela Delegacia de
Polícia Civil com atribuição sobre a área.
Subseção IV
Das atribuições da Delegacia Especializada de Combate a Crimes de
Racismo, Intolerância e Discriminação (DECRID)
Art. 79. A DECRID tem as
seguintes atribuições:
I - prevenir, investigar e reprimir a prática de infrações penais
resultantes de discriminação ou de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional ou orientação sexual e identidade de gênero, previstas na
Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, bem como todas as formas de
discriminação e preconceito, desde que equiparados ao crime de racismo,
ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de
Homicídios e de Proteção à Pessoa e das Delegacias Especializadas no
Atendimento à Mulher; e
II - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Subseção V
Das atribuições, composição e horário de funcionamento da Delegacia de
Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV)
Art. 80. A DPAGV, sediada e com
as atribuições de polícia judiciária no Município de Natal, observado o
previsto no parágrafo único do art. 21 deste Decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - atender todas as ocorrências de infrações penais que exijam
providências de urgência, como a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante
Delito (APF) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), nas seguintes
situações:a) infrações penais praticadas no contexto do art. 5º,I a III, da Lei
Federal nº 11.340, de 2006, contra mulher, cisgênero ou transgênero, incluindo
a pessoa idosa, que causem qualquer das consequências descritas no art. 7º,I a
V do mesmo diploma legal;
b) delitos definidos nos Capítulos I ao IV do Título VI da Parte
Especial Código Penal, praticados contra a mulher, cisgênero e transgênero,
incluindo a pessoa idosa, ainda que não incidam nas condições estabelecidas
pela Lei Federal nº 11.340, de 2006;
c) infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como
sujeito passivo, adotando todas as medidas de polícia judiciária e
administrativa com o objetivo de protegê-los dos crimes definidos no Capítulo
II do Título VI e no Capítulo III do Título VII, ambos da Parte Especial do
Código Penal, e, ainda, os crimes previstos no arts. 136, 244, 245 e 247, do
mesmo diploma legal, bem como os crimes em espécie previstos nos arts. 240,
241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei Federal nº 8.069, de 1990;d)
crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003, bem como os definidos no
Capítulo II e na Seção I do Capítulo VI do Título I da Parte Especial do Código
Penal, praticados contra a pessoa idosa, em razão dessa condição;
II - encaminhar as MPUs conforme a Lei Federal nº 11.340, de 2006, e Lei
Federal nº 14.344, de 2022;
III - crimes previstos no Título II do Livro II da Lei Federal nº
13.146, de 2015, e no art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 1989, em que a vítima
seja pessoa com deficiência, em razão dessa condição;
IV - realizar as providências a que se referem os arts. 10 a 12 da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e os arts. 11 a 14 da Lei Federal
14.344, de 2022;V - executar todos os procedimentos de polícia judiciária e
administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e
regulamentares; e
VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.
Parágrafo único. Além das
atribuições previstas neste artigo, a DPAGV também tem atribuição, com
exclusividade, de atender todas as ocorrências, que exijam providências de
urgência, dos crimes definidos nos Capítulos I ao IV do Título VI da Parte
Especial do Código Penal, praticados contra a mulher, cisgênero e transgênero,
incluindo a pessoa idosa, criança e adolescente, oriundas dos demais municípios
abrangidos pela área circunscricional da DPGRAN.
Art. 81. A DPAGV será constituída
por 4 (quatro) equipes, sendo integradas por Delegado, Escrivão e Agentes de
Polícia Civil.
Parágrafo único. A Diretoria do
DPGV é responsável pela indicação à autoridade competente dos policiais que
irão compor as supracitadas equipes, bem como pela elaboração e expedição das
respectivas escalas de plantão.
Art. 82. O horário de
funcionamento da DPAGV será:
I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00 às 8h00 do dia
seguinte;
II - de sexta-feira a domingo e em feriados, das 8h00 às 8h00 do dia
seguinte;
III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto governamental,
das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e
IV - quando determinada a realização de expediente reduzido por decreto
governamental, do final do expediente reduzido às 8h00 do dia seguinte.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. As Delegacias de Polícia
do Estado passam a ter a denominação estabelecida neste Decreto.
Art. 84. Ficam criadas por este
Decreto as seguintes Delegacias de Polícia Civil:
I - 16ª Delegacia de
Polícia Civil de Natal;
II - 19ª Delegacia de
Polícia Civil de Parnamirim;
III - Delegacia
Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos;
IV - 1ª Delegacia de
Polícia Civil de Plantão de Natal;
V - 2ª Delegacia de
Polícia Civil de Plantão de Natal;
VI - 3ª Delegacia de
Polícia Civil de Plantão de Parnamirim;
VII - 4ª Delegacia de
Polícia Civil de Plantão de São Gonçalo do Amarante;
VIII - Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de Natal–Zona Norte;
IX - Delegacia
Especializada de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência de
Parnamirim;
X - Delegacia
Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Parnamirim;
XI - Delegacia
Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Parnamirim;
XII - 9ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal;
XIII - 11ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa de Parnamirim;
XIV - 12ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa de São Gonçalo do Amarante;
XV - 13ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa de Macaíba;
XVI - 14ª Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim;
XVII - Delegacia
Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró;
XVIII - Delegacia
Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Mossoró;
XIX - Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros;
XX - Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de Macau;
XXI - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Nova Cruz;
XXII - Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de Assu;
XXIII - Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim;
XXIV - Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de São Gonçalo do Amarante;
XXV - Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de Macaíba;
XXVI - DEFUR/Caicó;
XXVII - Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Caicó;
XXVIII - Delegacia de
Polícia Civil de Plantão de Mossoró;
XXIX - 11ª DR de
Currais Novos;
XXX - 12ª DR de Assú;
XXXI - 13ª DR de Goianinha;
XXXII - Central de Flagrantes da Capital;
XXXIII - Delegacia de
Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV);
XXXIV - Delegacia de
Plantão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DPH); e
XXXV - Delegacia
Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação
(DECRID).
§ 1º As delegacias constantes nos
incisos I, II, III, VII, XXIX e XXX deste artigo somente serão instaladas após
a nomeação de novos policiais por concurso público, disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como critérios de oportunidade e conveniência da
Administração Pública.
§ 2º Enquanto não instaladas as
delegacias criadas por este Decreto, as atribuições e circunscrições por elas
abrangidas continuarão com a Delegacia de Polícia que as detinha anteriormente.
§ 3º Os procedimentos
investigativos já instaurados permanecerão na Delegacia da circunscrição
originária, sem haver redistribuição, exceto por decisão fundamentada do
Diretor a que estiver subordinada, e, nos casos de Delegacias de Polícia Civil
vinculadas a diretorias, divisões e departamentos diferentes, após a manifestação
dos respectivos diretores e do Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto.
Art. 85. No ato da instalação da
sede da Delegacia de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Norte será
lavrada ata, comunicando-se imediatamente às autoridades competentes que tenham
vinculação e/ou interesse com os serviços de polícia judiciária.
Art. 86. As alterações de
circunscrição feitas por este Decreto, de Delegacias de Polícia Civil do
interior que já se encontravam instaladas e em funcionamento, somente passarão
a vigorar após a publicação deste Decreto.
Art. 87. Enquanto a 4ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, sediada no município de São Gonçalo do Amarante, não for instalada e entrar em funcionamento, a Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV) assumirá a área de abrangência daquela delegacia, no tocante as atribuições definidas no art. 80 deste Decreto.
Art. 88. O Delegado-Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte fica
autorizado a expedir atos alterando áreas circunscricionais e atribuições de
delegacias, observados os critérios de oportunidade e conveniência da
Administração Pública.
Art. 89. Os organogramas com a composição das unidades subordinadas à
DPGRAN, à DPCIN, à DHPP e ao DPGV estão inseridos no Anexo I, bem como as
regiões que compõem as unidades subordinadas à DPGRAN e à DPCIN estão
especificadas no Anexo II, partes integrantes deste Decreto.
Art. 90. Da execução deste
Decreto, não poderá decorrer aumento de despesa.
Art. 91. Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 31.169, de 8 de dezembro de 2021; e
II - o Decreto Estadual nº 31.273, de 3 de fevereiro de 2022.
Art. 92. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de maio de 2023,
202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA
DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO 90 • Nº 15.429
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