quinta-feira, 25 de maio de 2023

NOVA REORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL

 



NOVA REORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL


DECRETO Nº 32.687, DE 18 DE MAIO DE  2023

Dispõe sobre a criação, reorganização e redefinição, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, das circunscrições e atribuições das Delegacias de Polícia Civil que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 6.423, de 12 de julho de 1993, e na Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a criação, reorganização e redefinição, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, das circunscrições e atribuições das Delegacias de Polícia Civil que especifica.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL

Art. 2º  As Delegacias de Polícia Civil são unidades diretamente subordinadas às respectivas diretorias, divisões, departamentos e delegacias regionais, com atribuições para a execução de suas atividades-fim de polícia judiciária e administrativa, nos termos da legislação em vigor, nas disposições deste Decreto e em outros atos normativos disponham sobre a matéria

.CAPÍTULO IIIDAESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E CIRCUNSCRIÇÕES DAS DELEGACIAS SUBORDINADAS À DIRE-TORIA DE POLÍCIA CIVIL DA GRANDE NATAL (DPGRAN)

Seção I

Das Unidades subordinadas à DPGRAN

Art. 3º  A DPGRAN é composta pelas seguintes unidades subordinadas:

I - Delegacias de Polícia Civil;

II - Delegacias Especializadas de Polícia Civil;

III - Delegacias de Polícia Civil de Plantão; e I

V - Central de Flagrantes da Capital.

Seção II

Das

Delegacias de Polícia Civil e áreas circunscricionais

Art. 4º  São Delegacias de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN, com as respectivas áreas circunscricionais:

I - 1ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Cidade Alta, Lagoa Seca e Barro Vermelho;

II - 2ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Natal, localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Santos Reis, Praia do Meio, Rocas e Ribeira;

III - 3ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Natal, localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no bairro do Alecrim;

IV - 4ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Mãe Luíza, Petrópolis, Areia Preta e Tirol;

V - 5ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Lagoa Nova e Nova Descoberta;

VI - 6ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no bairro de Lagoa Azul;

VII - 7ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Quintas, Bom Pastor e Nordeste;

VIII - 8ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Cidade da Esperança, Dix-Sept Rosado, Cidade Nova e Nossa Senhora de Nazaré;

IX - 9ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Igapó e parte de Panatis, indo até toda extensão da Rua Esdras César;

X - 10ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Capim Macio e Candelária;

XI - 11ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Planalto, Pitimbu e Guarapes;

XII - 12ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Potengi e parte do Conjunto Panatis, iniciando após a Rua Esdras César em Panatis e Salinas;

XIII - 13ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Pajuçara e Redinha;

XIV - 14ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no bairro de Felipe Camarão;

XV - 15ª DP,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Ponta Negra e Neópolis;

XVI - 16ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no bairro de Nossa Senhora da Apresentação;

XVII - 17ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Parnamirim, com área circunscri-cional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Emaús, Monte Castelo, Encanto Verde, Parque de Exposições, Bela Parnamirim, Passagem de Areia, Vida Nova, Santos Reis e Cohabinal;

XVIII - 18ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Parnamirim, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Nova Parnamirim, Parque Jiqui, Parque das Árvores, Parque das Nações, Pium, Pirangi do Norte, Cotovelo, Área Militar 02 (Barreira do Inferno) e Área de Expansão urbana;

XIX - 19ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Parnamirim, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos seguintes bairros: Centro, Boa Esperança, Jardim Planalto, Liberdade, Cajupiranga, Nova Esperança, Vale do Sol, Santa Tereza, Rosa dos Ventos e Área Militar 01;

XX - 20ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Macaíba, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXI - 21ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXII - 22ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Ceará Mirim, com área circunscri-cional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXIII - 23ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Extremoz, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXIV - 24ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de São José de Mipibu, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXV - 25ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Nísia Floresta, com área circuns-cricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXVI - 26ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Maxaranguape, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXVII - 27ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Monte Alegre, com área circuns-cricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Monte Alegre e de Brejinho;

XXVIII - 28ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Vera Cruz, com área circunscri-cional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Vera Cruz e de Lagoa Salgada;

XXIX - 29ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Ielmo Marinho, com área circuns-cricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXX - 30ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Bom Jesus, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

XXXI - 31ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Pureza, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município; e

XXXII - 32ª Delegacia de Polícia Civil,localizada no Município de Taipu, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município.

Seção III

Das atribuições das Delegacias de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN

Art. 5º  As Delegacias de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN possuem as seguintes atribuições:

I - apurar e reprimir os crimes cometidos no âmbito de suas circunscrições territoriais, excetuados os crimes das atribuições das Delegacias Especializadas;

II - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

III - articular-se com as Delegacias Especializadas, demais Delegacias de Polícia Civil e com os outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de atuação, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

IV - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Seção IV

Das Delegacias Especializadas de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN

Art. 6º  São Delegacias Especializadas de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN:

I - Delegacia Especializada de Defesa ao Meio Ambiente e Assistência ao Turista (DEMAATUR);

II - Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (DECON);

III - Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Natal (DEA/Natal);

IV - Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Natal (DEFD/Natal);

V - Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal);

VI - Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV/Natal);

VII - Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal);

VIII - Delegacia Especializada de Capturas e Polícia Interestadual (DECAP/POLINTER);

IX - Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC);

X - Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Parnamirim (DEA/Parna-mirim); e

XI - Delegacia Especializada em Crimes de Trânsito (DECT).Seção VDas sedes, áreas circunscricionais e atribuições das Delegacias Especializadas subordinadas à DPGRAN

Subseção I

Da Delegacia Especializada de Defesa ao Meio Ambiente e Assistência ao Turista (DEMAATUR)

Art. 7º  A DEMAATUR, com sede e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:

I - investigar e apurar infrações penais praticadas contra o meio ambiente previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, especialmente relativas ao meio ambiente, ocorridas a partir da sua instituição, e a execução das atividades de polícia judiciária, a prevenção e a repressão de infrações penais em que a vítima seja turista, com exceção dos crimes contra a vida;

II - investigar de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

III - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

IV - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

V - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção II

Da Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (DECON)

Art. 8º  A DECON, com sede e área circunscricional no Município de Natal, tem as seguintes atribuições:

I - apurar e reprimir os seguintes crimes:

a) relacionados à relação de consumo prevista na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

b) contra a economia popular;

c) falimentares;

d) previstos em leis especiais correlatas;

II - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

III - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

IV - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

V - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção III

Das Delegacias Especializadas de Atendimento ao Adolescente Infrator (DEAs)

Art. 9º  As DEAs têmsede e áreas circunscricionais, nos seguintes termos:

I - DEA/Natal, localizada no Município de Natal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município; e

II - DEA/Parnamirim, localizada no Município de Parnamirim, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município.

Art. 10.  São atribuições das DEAs:

I - apurar e reprimir atos infracionais análogos a crime ou contravenção praticados por adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - prevenir e investigar os atos infracionais em que crianças e adolescentes figurem como sujeito ativo, adotando todas as medidas de polícia judiciária e administrativa pertinentes;

III - planejar e executar operações especiais com o fim específico de coibir a prática de atos infracionais cometidos por criança e adolescente, além de prevenir a exploração destes pelas organizações criminosas;

- instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância das normas legais e regulamentares;

V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as Delegacias de Polícia Civil e com outros órgãos de segurança pública, para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de atuação, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições;

VI - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria; e

VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção IV

Da Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações (DEFD)

Art. 11.  A DEFD/Natal, com sede e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:

I - executar as atividades de polícia judiciária no que tange ao conhecimento, registro e apuração dos crimes de estelionato, outras fraudes e falsidades, quando:

a) o valor do prejuízo financeiro decorrente da infração penal for igual ou superior a 30 (trinta) salários mínimos;

b) nos casos em que se tenha conhecimento de reiteradas práticas delituosas com o mesmo modus operandi e, sobretudo, quando houver indícios de tais crimes serem praticados por associações ou organizações criminosas, independentemente do valor do prejuízo;

II - a apuração dos crimes tipificados no Título X (Dos Crimes contra a Fé Pública)do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando em concurso de pessoas;

III - a apuração dos crimes tipificados no Título III do Código Penal(Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual), com a alteração introduzida pela Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996;

IV - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

V - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

VI - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção VD

a Delegacia Especializada de Furtos e Roubos (DEFUR)

Art. 12.  A DEFUR/Natal, com sede e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:

I - executar as atividades de polícia judiciária no que tange ao conhecimento, registro e apuração dos crimes previstos nos arts. 155, 156, 157 e 158 do Código Penal, quando:

a) o bem lesado tiver valor igual ou superior a 30 (trinta) salários mínimos;

b) nos casos em que se tenha conhecimento de reiteradas práticas delituosas com o mesmo modus operandi e, sobretudo, quando houver indícios de tais crimes serem praticados por associações ou organizações criminosas, exigindo repressão e apuração qualificadas, independentemente do valor do bem lesado;

II - executar as atividades de polícia judiciária no que tange ao conhecimento, registro e apuração do crime do art. 159 do Código Penal, independentemente do valor;

III - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Parágrafo único.  Fica excluído das atribuições da DEFUR/Natal o crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.

Subseção VI

Da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV/Natal)

Art. 13.  A DEPROV/Natal, com sede e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:

I - executar as atividades de polícia judiciária e apuração de crimes de furto e roubo de veículos e cargas, podendo atuar, desde que fundamentadamente, em investigações que tratem de receptação de veículos e adulteração de sinal identificador, ouvida a Diretoria;

II - inserir no sistema de impedimentos o registro de ocorrência concernente aos delitos previstos no inciso I deste artigo, tanto os realizados pela citada DEPROV, quanto os oriundos de outras Delegacias de Polícia Civil de municípios que não disponham de mencionada Especializada;

III - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

IV - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

V - executar as atividades de polícia judiciária na área circunscricional do Município do Natal, podendo atuar em conjunto ou separadamente em investigações ocorridas na Grande Natal e no Estado do Rio Grande do Norte, em face de outras circunstâncias de modus operandi, quando a investigação ocorra em contexto de associações ou organizações criminosas, exigindo repressão e apuração qualificadas, desde que de forma fundamentada por seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

VI - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção VII

Da Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal)

Art. 14.  A DENARC/Natal, com sede e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:

I - executar as atividades de polícia judiciária e a prevenção e repressão dos delitos de tráfico de substâncias entorpecentes e que determinem dependência física ou psíquica e de matérias-primas e plantas destinadas à sua preparação;

II - instaurar inquérito e proceder investigações dos crimes previstos no Capítulo II do Título IV da Lei Federal nº 11.343, de 2006, quando a quantidade de droga ilícita apreendida for igual ou superior a 1 kg (um quilo) de Cannabis sativa lineu (maconha) e 500 g (quinhentos gramas) no caso de cocaína, seus derivados e insumos;

III - em relação aos demais tipos de drogas, caberá à Delegacia de Narcóticos, ouvida a Diretoria, decidir acerca do interesse na investigação;

IV - executar as atividades de polícia judiciária, nos casos em que se tenha conhecimento de reiteradas práticas delituosas em face de outras circunstâncias de modus operandi, ou a mercancia de drogas ocorra em contexto de associações ou organizações criminosas, exigindo repressão e apuração qualificadas, desde que de forma fundamentada, ouvida a DPGRAN, observada a área de abrangência da referida Diretoria;

V - investigar de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

VI - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

VII - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

VIII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção VIII

Da Delegacia Especializada de Capturas e Polícia Interestadual (DECAP/POLINTER)

Art. 15.  A DECAP/POLINTER, com sede no Município de Natal e atuação concorrente em todo o território do Rio Grande do Norte, tem as seguintes atribuições:

I - manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais objetivando o cumprimento de mandados de prisão, bem como a consulta a planilhas de controle interno, a obtenção, a centralização e a divulgação de informações de interesse das instituições policiais e judiciais;

II - empreender, no território do Estado, investigações e diligências necessárias que levem à captura e prisão dos criminosos sujeitos a medidas judiciais de restrição de liberdade;


III - dar cumprimento a mandados de prisão criminal de pessoas expedidos por autoridade judiciária competente e nos casos de mandados de prisão de natureza cível, somente em apoio a oficial de justiça designado pelo juiz competente;

IV - providenciar relação, sempre atualizada, dos procurados pela Justiça, conforme planilhas de controle interno alimentadas pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e outras fontes policiais e judiciais;

V - receber, registrar e encaminhar para cumprimento cartas precatórias procedentes de outras unidades da federação e do mesmo modo proceder com relação às cartas precatórias e rogatórias destinadas a outra unidade da federação;

VI - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as Delegacias de Polícia e com ou-tros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

§ 1º  As cartas precatórias ou requerimentos expedidos entre as Delegacias de Polícia Civil dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) diretamente para a unidade policial deprecada

.§ 2º  As Delegacias de Polícia Civil deverão comunicar à DECAP/POLINTER os mandados de prisão expedidos e cumpridos, para fins de registro nas planilhas de controle interno.

§ 3º  Caberá à DECAP/POLINTER proceder com a baixa no sistema de controle interno dos mandados de prisão cumpridos pelas Delegacias de Polícia Civil.

Subseção IX

Da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC)

Art. 16.  A DRCC, com sede e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:

I - executar as atividades de polícia judiciária no que tange ao conhecimento, registro e apuração dos crimes elencados nas alíneas a seguir, desde que praticados com uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação através da rede mundial de computadores:

a) crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previsto no art. 266 do Código Penal;

b) crime de inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, previstos, respectivamente, nos arts. 313-A e 313-B do Código Penal;

c) crime de violação de direitos de autor de programa de computador, previsto no art. 12 da Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;

d) crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal;

e) crimes contra o patrimônio, com autoria desconhecida, quando o bem lesado tiver valor igual ou superior a 30 (trinta) salários mínimos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste artigo;

f) crimes praticados contra membros dos Poderes Executivo e Legislativo, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procuradores do Ministério Público, Defensor Público Geral, Auditores do Tribunal de Contas do Estado, em razão de suas funções públicas, com autoria desconhecida;

g) crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses do Estado do Rio Grande do Norte, com autoria desconhecida;

II - investigar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

III - investigar as demais hipóteses de crimes praticados com uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação ou com uso da rede mundial de computadores, desde que a complexidade do fato ou a repercussão no meio social exijam repressão e apuração qualificadas,independentemente do valor do prejuízo patrimonial, mediante expressa determinação da DPGRAN

;IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, com as Delegacias de Polícia e com outros órgãos de segurança pública, para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção X

Da Delegacia Especializada em Crimes de Trânsito (DECT)

Art. 17.  DECT, com sede e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições:

I – apurar e reprimir todos os crimes de trânsito definidos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - atuar, de forma concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios que integram a região das delegacias subordinadas à DPGRAN, quando houver interesse da investigação, desde que devidamente fundamentado pelo seu titular, ouvida a respectiva Diretoria;

- instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

IV - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

V - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Seção VI

Das Delegacias de Polícia Civil de Plantão subordinadas à DPGRANS

Subseção I

Disposições gerais e horário de funcionamento

Art. 18.  As Delegacias de Polícia Civil de Plantão subordinadas à DPGRAN serão constituídas por 4 (quatro) equipes cada uma, integradas por Delegado, Escrivão e Agentes de Polícia Civil.

Parágrafo único.  A DPGRAN é responsável pela indicação à autoridade competente dos policiais que comporão as respectivas equipes, bem como pela elaboração e expedição das escalas de plantão.

Art. 19.  O horário de funcionamento das Delegacias de Polícia Civil de Plantão será:

I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;

II - de sexta-feira a domingo e em feriados, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte;

III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto governamental, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e

IV - quando determinada a realização de expediente reduzido por decreto governamental, do final do expediente reduzido às 8h00 do dia seguinte.

Subseção II

Das áreas de atuação

Art. 20.  São Delegacias de Polícia Civil de Plantão subordinadas à DPGRAN:

I - 1ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, localizada no Município de Natal, com atribuições de atendimento das ocorrências policiais oriundas das circunscrições das seguintes Delegacias de Polícia Civil: 1ª DP, 2ª DP, 3ª DP, 4ª DP, 5ª DP, 7ª DP, 8ª DP, 10ª DP, 11ª DP, 14ª DP e 15ª DP;

II - 2ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, localizada no Município de Natal, com atribuições de atendimento das ocorrências policiais oriundas das circunscrições das seguintes Delegacias de Polícia Civil: 6ª DP, 9ª DP, 12ª DP, 13ª DP e 16ª DP;

III - 3ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, localizada no Município de Parnamirim, com atribuições de atendimento das ocorrências policiais oriundas das circunscrições das seguintes Delegacias de Polícia Civil: 17ª DP, 18ª DP, 19ª DP, 20ª DP, 24ª DP, 25ª DP, 27ª DP, 28ª DP, 30ª DP;e

IV - 4ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, com atribuições de atendimento das ocorrências policiais oriundas das circunscrições das seguintes Delegacias de Polícia Civil: 21ª DP, 22ª DP, 23ª DP, 26ª DP, 29ª DP, 31ª DP e 32ª DP.

Subseção III

Das atribuições

Art. 21.  As Delegacias de Polícia Civil de Plantão subordinadas à DPGRAN, nos limites de suas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - atender todas as ocorrências de crimes e contravenções que exijam providências de urgência, como lavratura de auto de prisão em flagrante delito, termo circunstanciado de ocorrência, apreensão em flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência circunstanciado, registros de ocorrências de fatos que exijam medidas de polícia judiciária, e a prática de demais atos pertinentes às suas atribuições;

II - executar todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares; e

III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições

.Parágrafo único.  Cabe, também, à 3ª e 4ª Delegacias de Polícia Civil de Plantão a apuração dos crimes de atribuição da Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV), exceto os crimes definidos nos Capítulos I ao IV do Título VI da Parte Especial do Código Penal, praticados contra a mulher, cisgê-nero e transgênero, incluindo a pessoa idosa, criança e adolescente.

Seção VII

Da Central de Flagrantes da Capital

Subseção I

Disposições gerais e área de atuação

Art. 22.  A Central de Flagrantes da Capital, sediada no Município do Natal é responsável por atender ocorrências na área de circunscrição das delegacias subordinadas à DPGRAN, de modo subsidiário às Delegacias de Polícia Civil e às Delegacias Especializadas

.Parágrafo único.  O encaminhamento de ocorrências para a Central de Flagrantes da Capital fica condicionado à autorização expressa, por qualquer meio, da DPGRAN, a partir de solicitação do Delegado de Polícia Civil titular da unidade policial com atribuição originária para recebimento da ocorrência.

Subseção II

Das atribuições

Art. 23.  São atribuições da Central de Flagrantes da Capital:

I - atender às ocorrências oriundas de infrações penais que exijam providências de urgência, como lavratura de auto de prisão em flagrante delito, termos circunstanciados de ocorrência, apreensão de flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência circunstanciado, registro de boletins de ocorrências de fatos que exijam medidas no âmbito da Polícia Civil e demais atos pertinentes que ocorram em seu horário de funcionamento;

II - executar todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa, com estrita observância às normas legais e regulamentares; e

III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção III - Do horário de funcionamento

Art. 24.  A Central de Flagrantes da Capital funcionará em regime regular de expediente, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00.

CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E CIRCUNSCRIÇÕESDADIRETORIA DE POLÍCIA CIVIL DO INTERIOR (DPCIN)

Seção I

Das unidades vinculadas à DPCINA

Art. 25.  A estrutura organizacional da DPCIN é composta pelas seguintes unidades:

I - Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE);

II - Delegacias Regionais de Polícia Civil (DR);I

II - Delegacias de Polícia Civil; IV - Delegacias Especializadas de Polícia Civil; e

V - Delegacias de Polícia Civil de Plantão.

Seção II

Da Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE)

Art. 26.  A DIVIPOE, unidade administrativa de execução programática diretamente subordinada à DPCIN, tem como circunscrição as áreas afeitas a 2ª DR, 4ª DR, 5ª DR, 7ª DR, 8ª DR e 12ª DR, as quais lhes são diretamente subordinadas, sem prejuízo da vinculação à DPCIN.

Art. 27.  Sem prejuízo da competência conferida pela Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004, observada a sua circunscrição, a DIVIPOE tem as seguintes atribuições

I- exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão administrativo-operacional Delegacias Regionais de Polícia Civil e demais unidades policiais que lhes são subordinadas;

II - fazer cumprir as determinações e solicitações da DPCIN;

III - dar apoio operacional e técnico às Delegacias de Polícia Civil;

IV - determinar a instauração de procedimento investigativo às Delegacias de Polícia Civil subordinadas, desde que haja necessidade e interesse público;

V - encaminhar à DPCIN fundamentadamente sugestões de lotações e substituições de cargos providos e não providos;

VI - requisitar policiais de qualquer das unidades que lhe são subordinadas para ações operacionais imediatas e temporárias, de polícia judiciária ou administrativas de interesse da DIVIPOE; e

VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Parágrafo único.  A critério de seu Diretor e mediante aprovação da DPCIN, a DIVIPOE poderá criar núcleos de investigação para auxiliar as Delegacias de Polícia Civil em fatos criminosos ocorridos em sua área de circunscrição, desde que fundamentado em transmunicipalidade do fato criminoso ou dificuldade técnica para as investigações.

Seção IIIas Delegacias Regionais de Polícia Civil subordinadas à DPCIN

Art. 28.  As Delegacias Regionais de Polícia Civil, unidades administrativas de execução programática, têm as seguintes atribuições:

I - exercer a direção, coordenação, controle e supervisão administrativo-operacional das Delegacias de Polícia Civil a ela subordinadas;

II - elaborar as escalas de plantão ordinário ou extraordinário e encaminhá-las para a DPCIN;

III - fazer cumprir as determinações e solicitações da DPCIN e DIVIPOE, sem prejuízo de outras determinações de autoridades superiores competentes;

IV - encaminhar fundamentadamente sugestões de lotações e substituições de cargos providos e não providos;

V - prestar contas à Diretoria de Planejamento e de Finanças (DPFin) e a Ordenação de Despesa das verbas que forem destinadas para despesas de manutenção das delegacias que lhe são subordinadas; e

VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Parágrafo único.  Nas ocasiões em que uma unidade policial vinculada à Delegacia Regional estiver sem Delegado de Polícia Civil lotado, substituindo ou designado, caberá ao Delegado Regional substituí-lo, sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 29.  São subordinadas à DPCIN as seguintes Delegacias Regionais de Polícia Civil:

I - 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil (1ª DR), com sede em São Paulo do Potengi, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 33ª DP, 34ª DP, 35ª DP, 36ª DP e 37ª DP;II –

2ª Delegacia Regional de Polícia Civil (2ª DR), com sede em Mossoró, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 38ª DP, 39ª DP, 40ª DP, 41ª DP, 42ª DP, 43ª DP, 44ª DP e 45ª DP;III –

3ª Delegacia Regional de Polícia Civil (3ª DR), com sede em Caicó, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 46ª DP, 47ª DP, 48ª DP, 49ª DP, 50ª DP, 51ª DP e 52ª DP;IV –

4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (4ª DR),com sede em Pau dos Ferros, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 53ª DP, 54ª DP 55ª DP, 56ª DP, 57ª DP e 58ª DP;V –

5ª Delegacia Regional de Polícia Civil (5ª DR), com sede em Macau, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 59ª DP, 60ª DP, 61ª DP e 62ª DP;VI –

6ª Delegacia Regional de Polícia Civil (6ª DR), com sede em Nova Cruz, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 63ª DP, 64ª DP, 65ª DP, 66ª DP, 67ª DP, 68ª DP, 69ª DP e 70ª DP;

VII – ª Delegacia Regional de Polícia Civil (7ª DR), com sede em Patu, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 71ª DP, 72ª DP, 73ª DP, 74ª DP e 75ª DP;VIII –

8ª Delegacia Regional de Polícia Civil (8ª DR), com sede em Alexandria, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 76ª DP, 77ª DP, 78ª DP e 79ª DP;

IX – 9ª Delegacia Regional de Polícia Civil (9ª DR), com sede em Santa Cruz, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 80ª DP 81ª DP, 82ª DP, 83ª DP e 84ª DP;

X – 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil (10ª DR), com sede em João Câmara, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 85ª DP, 86ª DP, 87ª DP, 88ª DP, 89ª DP, 90ª DP e 91ª DP;

XI – 11ª Delegacia Regional de Polícia Civil (11ª DR), com sede em Currais Novos, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 92ª DP, 93ª DP, 94ª DP, 95ª DP e 96ª DP;XII - 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil (12ª DR), com sede em Assú, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 97ª DP, 98ª DP, 99ª DP e 100ª DP; e

XIII – 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil (13ª DR), com sede em Goianinha, constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil: 101ª DP, 102ª DP, 103ª DP, 104ª DP e 105ª DP.

Subseção ID

a 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 30.  A 1ª DR, com sede no Município de São Paulo do Potengi, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 33ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São Paulo do Potengi, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de São Paulo do Potengi e de São Pedro;

II - 34ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São Tomé, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

III - 35ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Lagoa de Velhos, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Lagoa de Velhos, de Barcelona, e de Ruy Barbosa;

IV - 36ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Lajes, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Lajes, de Caiçara do Rio do Vento e Pedra Preta; e - 37ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Riachuelo, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Riachuelo e de Santa Maria.

II Da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 31.  A 2ª DR, com sede no Município de Mossoró, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 38ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Mossoró, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos bairros e zona rural localizados a leste da antiga linha férrea, situada na Av. Rio Branco, Centro, a qual divide a cidade;

II - 39ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Mossoró, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos bairros e zona rural localizados a oeste da antiga linha férrea, situada na Av. Rio Branco,Centro, a qual divide a cidade;

III - 40ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Governador Dix-Sept Rosado, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

IV - 41ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Baraúna, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

V - 42ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Areia Branca, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Areia Branca e de Porto do Mangue;

VI - 43ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Serra do Mel, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

VII - 44ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Tibau, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Tibau e de Grossos; e

VIII - 45ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Upanema, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município

Subseção III

Da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 32.  A 3ª DR, com sede no Município de Caicó, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 46ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Caicó, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

II - 47ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Jardim de Piranhas, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Jardim de Piranhas e de São Fernando;

III - 48ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Serra Negra do Norte, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Serra Negra do Norte e de Timbaúba dos Batistas;

 

IV - 49ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Cruzeta, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Cruzeta e de São José do Seridó;

V - 50ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Jardim do Seridó, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Jardim do Seridó ede Ouro Branco;

VI - 51ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Jucurutu, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município; e

VII - 52ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de São João do Sabugi, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de São João do Sabugi e de Ipueira.

Subseção IV

Da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 33.  A 4ª DR, com sede no Município de Pau dos Ferros, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 53ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Pau dos Ferros, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Pau dos Ferros, de Água Nova, de Rafael Fernandes e de Riacho de Santana;

II - 54ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de São Francisco do Oeste, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de São Francisco do Oeste, de Encanto e de Francisco Dantas;

III - 55ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de São Miguel, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de São Miguel, de Coronel João Pessoa, de Doutor Severiano e de Venha Ver;

IV - 56ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Portalegre, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Portalegre, de Riacho da Cruz, de Taboleiro Grande e de Viçosa;

V - 57ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Apodi, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Apodi e de Felipe Guerra; e

VI - 58ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Itaú, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Itaú, de Rodolfo Fernandes e de Severiano Melo.

Subseção V

Da 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 34.  A 5ª DR, com sede no Município de Macau, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

 

I - 59ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Macau, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

II - 60ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Pendências, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Pendências e de Alto do Rodrigues;

III - 61ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Guamaré, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Guamaré e de Galinhos; e

IV - 62ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Afonso Bezerra, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Afonso Bezerra e de Pedro Avelino.

Subseção VI

Da 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 35.  A 6ª DR, com sede no Município de Nova Cruz, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 63ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Nova Cruz, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos

Municípios de Nova Cruz e de Montanhas;

I I - 64ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Passa e Fica, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Passa e Fica e de Lagoa D’Anta;

III - 65ª Delegacia de Polícia, sediada no Município de Pedro Velho, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

IV - 66ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Santo Antônio, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

V - 67ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Lagoa de Pedra, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Lagoa de Pedra e de Serrinha;

VI - 68ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Jundiá, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Jundiá, de Passagem e de Várzea;

VII - 69ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São José do Campestre, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município; e

VIII - 70ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Serra de São Bento, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Serra de São Bento e de Monte das Gameleiras.

Subseção VII

Da 7ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 36.  A 7ª DR, com sede no Município de Patu, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 71ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Patu, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Patu e de Messias Targino;

II - 72ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Campo Grande, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Campo Grande, de Janduís, de Paraú e de Triunfo Potiguar;

III - 73ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Umarizal, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Umarizal e de Olho D’Água dos Borges;

IV - 74ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Almino Afonso, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Almino Afonso, de Frutuoso Gomes, de Lucrécia e de Rafael Godeiro; e

V - 75ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Caraúbas, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município.

Subseção VIII

Da 8ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 37.  A 8ª DR, com sede no Município de Alexandria, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 76ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Alexandria, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Alexandria, de João Dias e de Pilões;

II - 77ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Luís Gomes, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Luís Gomes, de José da Penha, de Major Sales e de Paraná;

III - 78ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Marcelino Vieira,com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Marcelino Vieira e de Tenente Ananias; e

IV - 79ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Martins, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Martins, de Antônio Martins e de Serrinha dos Pintos.

Subseção IX

Da 9ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 38.  A 9ª DR, com sede no Município de Santa Cruz, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 80ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Santa Cruz, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Santa Cruz, de Japi e de São Bento do Trairi;

II - 81ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Tangará, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Tangará e de Sítio Novo;

III - 82ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Serra Caiada, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios Serra Caiada, de Boa Saúde e de Senador Elói de Souza;

IV - 83ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Campo Redondo, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Campo Redondo e Lajes Pintadas; e

V - 84ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Jaçanã, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Jaçanã e de Coronel Ezequiel.

Subseção X

Da 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 39.  A 10ª DR, com sede no Município de João Câmara, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 85ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de João Câmara, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

II - 86ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Jandaíra, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Jandaíra e de Parazinho;

III - 87ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Bento Fernandes, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Bento Fernandes e de Jardim de Angicos;

IV - 88ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Touros, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Touros e de Rio do Fogo;

V - 89ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São Miguel do Gostoso, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

VI - 90ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de São Bento do Norte, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de São Bento do Norte, de Caiçara do Norte e de Pedra Grande; e

VII - 91ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Poço Branco, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município.

Subseção XI

Da 11ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 40.  A 11ª DR, com sede no Município de Currais Novos, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 92ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Currais Novos, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

II - 93ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Acari, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Acari e de Carnaúba dos Dantas;

III - 94ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Florânia, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Florânia, de São Vicente e de Tenente Laurentino Cruz;

IV - 95ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Cerro Corá, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Cerro Corá, de Lagoa Nova e de Bodó; e

V - 96ª Delegacia de Polícia Civil, com sede no Município de Parelhas, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Parelhas, de Equador e de Santana do Seridó.

Subseção XII

Da 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 41.  A 12ª DR, com sede no Município de Assu, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I- 97ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Assu, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Assu, de Carnaubais e de São Rafael;

II - 98ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Ipanguaçu, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Ipanguaçu e de Itajá;

III - 99ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Angicos, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Angicos e de Fernando Pedroza;

V - 100ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Santana do Matos, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município.

Subseção XIII

Da 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil

Art. 42.  A 13ª DR, com sede no Município de Goianinha, é constituída pelas seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 101ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Goianinha, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Goianinha e de Espírito Santo;

II - 102ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Arês, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Arês e de Senador Georgino Avelino;

III - 103ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Tibau do Sul, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município;

IV - 104ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Canguaretama, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária nos Municípios de Canguaretama e de Vila Flor; e

V - 105ª Delegacia de Polícia Civil, sediada no Município de Baía Formosa, com área circunscricional e atribuições de polícia judiciária no referido município.

Seção IV

Das Delegacias Especializadas subordinadas à DPCIN, à DIVIPOE e às DRs

Art. 43.  São Delegacias Especializadas de Polícia Civil subordinadas à DPCIN, à DIVIPOE e às DRs de sua circunscrição:

I - na 2ª DR:

a) Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Mossoró (DEA/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia judiciária no referido município;

b) Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Mossoró (DEFD/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia judiciária no referido município;

c) Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia judiciária no referido município;

d) Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia judiciária no referido município;

e) Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV/Mossoró), sediada em Mossoró e com as atribuições de polícia judiciária no referido município;

II - na 3ªDR:a) Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Caicó (DEA/Caicó), sediada em Caicó e com as atribuições de polícia judiciária no referido município; eb) Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó), sediada em Caicó e com as atribuições de polícia judiciária no referido município.

Seção V

Das atribuições das Delegacias Especializadas do interior

Subseção I

Das atribuições das Delegacias Especializadas de Atendimento ao Adolescente Infrator(DEAs)

Art. 44.  As DEAs terão dentro das suas áreas circunscricionais atribuições idênticas às delegacias especializadas do Município de Natal/RN.

Subseção II

Da Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações (DEFD)Art. 45.  A DEFD terá dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente do Município de Natal/RN, excluindo-se os limites dispostos naalínea “a” do inciso I do art. 11 deste Decreto.

Subseção III

Da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos (DEFUR)

Art. 46.  As DEFURs terão dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente do Município de Natal/RN, excluindo-se os limites disposto na alínea “a” do inciso I do art. 12deste Decreto.

Subseção IV

Da Delegacia Especializada de Narcóticos (DENARC)

Art. 47.  A DENARC terá dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente do Município de Natal/RN, excluindo-se os limites dispostos no inciso II e a facultatividade prevista no inciso III, ambos do art.14 deste Decreto.

Subseção V

Da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV)

Art. 48.  A DEPROV de Mossoró terá dentro da sua área circunscricional atribuições idênticas à delegacia especializada correspondente do Município de Natal/RN, com o acréscimo do crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal, quando for de veículo automotor.

Seção VI

Das Delegacias de Polícia Civil de Plantão

Art. 49.  São Delegacias de Polícia Civil de Plantão subordinadas à DPCIN e às DRs de sua circunscrição:

I - Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Mossoró, com sede no Município de Mossoró e com atribuições sobre a circunscrição da 2ª DR; e

II - Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Caicó, com sede no Município de Caicó e com atribuições sobre a circunscrição da 3ª DR.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, as Delegacias de Polícia Civil de Plantão poderão receber ocorrências policiais oriundas da circunscrição de outras delegacias regionais, mediante autorização prévia da DPCIN.

Art. 50.  O horário de funcionamento das Delegacias de Polícia Civil de Plantão será:

I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;

II - de sexta-feira a domingo e em feriados, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte;

III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto governamental, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e

IV - quando determinada a realização de expediente reduzido por decreto governamental, do final do expediente reduzido às 8h00 do dia seguinte.

Art. 51.  São atribuições das Delegacias de Polícia Civil de Plantão atender todas as ocorrências de crimes e contravenções que se verificarem no âmbito de sua área de circunscrição, que exijam providências de urgência, como a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, termo circunstanciado de ocorrência, encaminhamento de MPU, apreensão em flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência circunstanciado, registro de ocorrências de fatos que exijam medidas no âmbito da Polícia Civil, atendimento a locais de crime e demais atos correlatos que ocorram no seu horário de funcionamento.

Art. 52.  As Delegacias de Polícia Civil de Plantão, vinculadas à DPCIN, serão constituídas por 4 (quatro) equipes, cada uma composta por Delegado, Escrivão e Agente de Polícia Civil.

Parágrafo único.  As DRs são responsáveis pela indicação à DPCIN dos policiais que irão compor as respectivas equipes, bem como pela elaboração e expedição das respectivas escalas de plantão.

Art. 53.  O Diretor da DPCIN poderá sugerir à autoridade competente a designação de equipes de plantão em Delegacias Regionais ou em outras Delegacias de Polícia Civil para atuarem em horários extraordinários.

CAPÍTULO VDA DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA (DHPP)

Art. 54.  A competência da DHPP está definida na Lei Complementar Estadual nº 563, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 55.  Além da competência conferida pela Lei Complementar Estadual nº 563, de 2015, a DHPP terá as seguintes atribuições específicas:

I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de natureza policial, administrativa e de polícia judiciária, a execução de investigações e a repressão dos delitos dolosos contra a vida e os demais crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados, ocorridos no âmbito circunscricional da DHPP;

II - determinar o comparecimento das equipes de plantão a locais de ocorrência de crimes que visem o resultado morte, desde que dolosos e consumados, devendo proceder conforme o Procedimento Operacional Padrão (POP) disciplinado pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;

III - cumprir e fazer cumprir normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior, as requisições judiciais, do Ministério Público e de demais autoridades constituídas, na forma da lei;

IV - indicar comissão quando da instauração de inquéritos policiais especiais pela Delegacia Geral, bem como quando se tratar de investigação de alta complexidade;

V - distribuir e redistribuir procedimentos e serviços seguindo a atribuição de cada unidade ou em casos de atribuição duvidosa ou não prevista;

VI - expedir, observados os regramentos legais, atos normativos internos para disciplinar o funcionamento da unidade;

VII - dar ciência urgente à autoridade competente das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

VIII - coordenar e promover o aprimoramento e a articulação da política de atendimento e enfrentamento aos crimes dolosos contra a vida, criando uma cultura de universalidade na apuração e repressão a esses ilícitos penais, buscando a padronização de procedimentos técnicos e operacionais e doutrina para as Delegacias de Homicídios que integram a estrutura da Divisão, sugerindo sua aplicação nas demais Delegacias de Polícia do Interior do Estado e da Região Metropolitana;

IX - auxiliar os setores estatísticos da Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Norte;

X - exercer a coordenação, no âmbito das atribuições da DHPP, das investigações dos casos de mortes violentas de agentes de segurança pública, em razão da atividade, e aquelas decorrentes de intervenção policial (atribuição estendida), nos termos da legislação pertinente;

XI - assessorar a Delegacia-Geral, na representatividade quanto a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, em conformidade a Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, e o implemento das respectivas medidas, no que couber; e

XII - exercer outras funções correlatas as suas atribuições.

Seção I

Das Delegacias subordinadas à DHPP

Art. 56.  São Delegacias subordinadas à DHPP:

I - 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (1ª DH - Natal);

II - 2ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (2ª DH - Natal);

III - 3ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (3ª DH - Natal);

IV - 4ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (4ª DH - Natal);

V - 5ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (5ª DH - Natal);

VI - 6ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (6ª DH - Natal);

VII - 7ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (7ª DH - Natal);V

III - 8ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (8ª DH - Natal); IX - 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (9ª DH - Natal);

X - 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (10ª DH - Mossoró);

XI - 11ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Parnamirim (11ª DH - Parnamirim);

XII - 12ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de São Gonçalo do Amarante (12ª DH - São Gonçalo do Amarante);

XIII - 13ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Macaíba (13ª DH - Macaíba);XIV - 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim); e

XV - Delegacia de Plantão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DPH).

Seção II

Das sedes, circunscrições e atribuições das Delegacias Subordinadas

à DHPP

Subseção I

Das1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ªe 8ª Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa

Art. 57.  As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área circunscricional no Município do Natal, têm as seguintes atribuições:

I - apurar, com exclusividade, os crimes contra a vida e os demais crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados, ocorridos no Município de Natal;

II - realizar os trabalhos de investigação preliminar em sua área de atuação; e

III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.§ 1º  No caso de concurso formal de crimes em que haja homicídio e tentativa de homicídio, todo o procedimento concernente a tais delitos deverá ser feito pelas Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa, observadas as respectivas áreas de atuação.

Natal, 19 de maio de 2023 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Ano 90 • Nº 15.429 - 9§ 2º  Nos casos em que os crimes de tentativa de homicídio evoluam para homicídio consumado, os referidos procedimentos investigativos deverão ser remetidos para a Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 58.  As áreas circunscricionais da 1ª a 8ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa serão definidas por portaria do Delegado-Geral de Polícia Civil, permitida a delegação ao Diretor da DHPP.

Subseção II

Da 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa

Art. 59.  A 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa,com sede e área circunscricional no Município do Natal, tem as seguintes atribuições

:I - realizar de forma precípua procedimentos policiais para investigar o desaparecimento de pessoas, executar e/ou difundir pedidos de localização de pessoas desaparecidas, nos termos da legislação pertinente;

II - promover o contato entre as Delegacias de Polícia Civil do país no sentido de difundir os pedidos de localização e busca de pessoas desaparecidas, no âmbito de sua circunscrição;

III - solicitar informações às Diretorias, Divisões e Departamentos que atuam diretamente com a atividade-fim, visando à consolidação de banco de dados em relação às investigações, de forma a manter atualizado o correspondente banco de dados, referente aos casos no âmbito de sua circunscrição;

IV - acompanhar, orientar, dar apoio e aperfeiçoar as investigações decorrentes de pessoas desaparecidas, respeitada a atuação da autoridade que preside a respectiva investigação; e

V - exercer outras funções inerentes às respectivas atribuições.

Subseção III

Das 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa

Art. 60.  As 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa têm sede e área circunscricional nos seguintes termos:

I - 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área circunscricional no Município de Mossoró;

II - 11ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área circunscricional no Município de Parnamirim;

III - 12ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área circunscricional no Município de São Gonçalo do Amarante;

IV - 13ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área circunscricional no Município de Macaíba; e

V - 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, com sede e área circunscricional no Município de Ceará-Mirim.

Subseção IV

Das atribuições das 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa

Art. 61.  As 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, nos limites de suas áreas circunscricionais, têm as seguintes atribuições:

I - apurar, com exclusividade, os crimes contra a vida e os demais crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados, de autoria conhecida ou desconhecida;

II - proceder com as buscas às pessoas desaparecidas, e de forma precípua realizar procedimentos policiais para investigar o desaparecimento de pessoas, executar e/ou difundir pedidos de localização de pessoas desaparecidas, nos termos da legislação pertinente;

III - realizar os trabalhos de investigação preliminar em sua área de atuação; e

IV - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Parágrafo único.  Aplicam-se às Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa de que trata este artigo, observadas as respectivas áreas de atuação, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 57 deste Decreto.

Seção III

Da sede, composição, circunscrição, horário de funcionamento e atribuições da Delegacia de Plantão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DPH)

 

Subseção I

Da sede, circunscrição e composição

Art. 62.  A DPH, com sede no Município de Natal e circunscrição em toda área de atuação das Delegacias de Polícia Civil subordinadas à DPGRAN, será constituída por 4 (quatro) equipes, cada uma composta por Delegado, Escrivão e Agentes de Polícia Civil.

Parágrafo único.  O Diretor da DHPP é responsável pela indicação à autoridade competente dos policiais que irão compor as citadas equipes, bem como pela elaboração das respectivas escalas de plantão.

Subseção II

Do horário de funcionamento

Art. 63.  O horário de funcionamento da DPH será:

I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;

II - de sexta-feira a domingo e em feriados, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte;

III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto governamental, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e

IV - quando determinada a realização de expediente reduzido por decreto governamental, do final do expediente reduzido às 8h00 do dia seguinte.

Subseção III

Das atribuições

Art. 64.  A DPH tem as seguintes atribuições:

I - comparecimento aos locais de crime e a realização de todos os atos constantes no POP:

a) em caso de crime que vise ao resultado morte;

b) em casos que haja dúvida quanto à causa mortis, ocorridos nas respectivas circunscrições; e

II - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Seção IV

Da obrigatoriedade de envio de relatório estatístico pelas Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa e pela Delegacia de Plantão de Homicídios e de Proteção à Pessoa

Art. 65.  As DH se a DPHs deverão informar mensalmente, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, à Direção da DHPP, acerca do andamento das investigações atinentes a homicídios consumados, no formato da planilha fornecida pelo respectivo órgão competente.

CAPÍTULO VIDODEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO A GRUPOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (DPGV)

Seção I

Da competência do DPGV

Art. 66.  Ao DPGV, nos termos do §13 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004, com as alterações dadas pela Lei Complementar Estadual nº 721, de 2 de agosto de 2022, compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas:

a) às infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como vítimas em razão dessa condição;

b) às infrações penais em que a mulher, a pessoa idosa e pessoa com deficiência figurem como vítimas, em razão dessa condição; e

c) às infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual.

Art. 67.  Além da competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004, o DPGV tem as seguintes atribuições específicas:

I - integrar ações de políticas públicas com a investigação criminal, enfrentando de forma preventiva e repressiva, a violência contra o grupo de vulneráveis disposto neste Decreto;

II - articular serviços públicos e ações coordenadas junto às instituições de acesso à segurança, à saúde, à educação, à assistência social e à justiça; e

III - promover a organização e humanização dos serviços de atendimento ao grupo em situação de vulnerabilidade tratados no presente Decreto.

Seção II

Da estrutura organizacional básica e composição do DPGV

Art. 68.  O DPGV possui a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete da Diretoria do Departamento (GD);

II - Setor de Assessoramento Administrativo (SAAD);

III - Setor de Análises Criminais (SAC);IV - Núcleo de Apoio Psicossocial;

 

V - Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCAs);

VI - Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs);

VII - Delegacias Especializadas de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência (DEPIDs);

VIII - Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação (DE-CRID); e

IX - Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV).Subseção I

Do Gabinete da Diretoria do Departamento (GD)

Art. 69.  O GD, unidade orgânica com atribuições de exercer, coordenar e operacionalizar as funções institucionais do DPGV, será composto por 1 (um) Diretor, Delegado de Polícia Civil de carreira, responsável pelo Departamento, indicado pelo Delegado-Geral de Polícia e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.

§ 1º  Para cada grupo de delegacias especializadas subordinadas ao DPGV, com as mesmas atribuições, ainda que de áreas circunscricionais diversas, haverá uma coordenação, institucionalmente vinculada e subordinada ao GD, a fim de auxiliar o Diretor em suas funções, na seguinte forma:

I - 1(uma) coordenação das DPCAs;

II - 1 (uma) coordenação das DEAMs; e

III - 1 (uma) coordenação das DEPIDs.§ 2º  As coordenações de que trata este artigo terão a função de coordenar e fiscalizar as atividades de todas as delegacias vinculadas ao DPGV, sob o comando e diretriz do GD, com as seguintes atribuições:

I - elaborar minutas de normas administrativas de interesse do DPGV, incluindo os POPs das delegacias especializadas semelhantes em sua natureza;

II - fiscalizar a execução das normas administrativas de interesse do DPGV, incluindo os POPs de cada delegacia especializada, tomando todas as providências necessárias, em caso de descumprimento;

III - fiscalizar o atendimento ao público nas Delegacias que compõem o DPGV;

IV - indicar cursos de qualificação e capacitação periódicos para os servidores de todas as delegacias vinculadas ao DPGV;

V - auxiliar o Diretor do DPGV, nas funções previstas no art. 67 deste Decreto;

VI - auxiliar o GD em suas atribuições, sempre que solicitado; e

VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

§ 3º  O Diretor do DPGV designará os Delegados de Polícia Civil, dentre os titulares das Delegacias Especializadas que compõem o DPGV, que ficarão responsáveis pelas coordenações de que trata o §1º deste artigo.

Subseção II

Do Setor de Assessoramento Administrativo (SAAD)

Art. 70.  O SAAD é uma unidade orgânica com funções instrumentais de assessoramento, diretamente subordinada ao GD. Art. 71.  O SAAD tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o GD em assuntos da administração geral do DPGV, planejamento administrativo, operacional e técnico-policial;

II - assessorar o GD em assuntos relacionados a procedimentos administrativos, de pessoal e policiais, determinados pelo Diretor, além de processamento de dados, estatísticas, informações e soluções institucionais e jurídicas, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes;

III - providenciar a execução de serviços gerais, em especial os serviços de limpeza, arrumação das dependências do Departamento e copa, e os necessários à preservação dos edifícios vinculados ao DPGV e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

IV - realizar a guarda, manutenção e administração de viaturas, armamentos e outros bens da carga do DPGV;V - realizar pedidos de materiais de expediente e de equipamentos para o Departamento;

VI - elaborar e controlar as escalas de serviço, férias, licenças, substituições e afastamentos de policiais do Departamento;e

VII - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção III

Do Setor de Análises Criminais (SAC)

Art. 72.  O SAC é uma unidade orgânica com funções instrumentais de assessoramento, diretamente subordinada ao GD.

Art. 73.  O SAC tem as seguintes atribuições:

I - controlar, acompanhar e analisar interceptações telefônicas, telemáticas e eletrônicas demandadas por unidades policiais subordinadas ao DPGV, quando estas não dispuserem de meios materiais e de pessoal para viabilizar a medida;

II - controlar, acompanhar e analisar o resultado de extrações de dados de dispositivos móveis e de outras metodologias de inteligência de sinais demandados pelas unidades policiais no curso de investigações qualificadas, quando estas não dispuserem de meios materiais e de pessoal para viabilizar a medida; e

III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção IV

Do

Núcleo de Apoio Psicossocial

Art. 74.  O Núcleo de Apoio Psicossocial será composto por profissionais formados em psicologia e assistência social, que realizarão acompanhamento e atendimento psicossocial às vítimas atendidas pelas Delegacias de Polícia Civil vinculadas ao DPGV.

Seção III

Das Delegacias Especializadas de Polícia Civil subordinadas ao DPGVArt. 75.  São Delegacias Especializadas de Polícia Civil subordinadas ao DPGV:

I - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal–Zonas Leste, Oeste e Sul (DEAM/ZLOS), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Natal, nas Zonas Leste, Oeste e Sul;

II - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal – Zona Norte (DEAM/ZN), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Natal, na Zona Norte;

III - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Parnamirim (DEAM/Parnamirim), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Parnamirim;

IV - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São Gonçalo (DEAM/São Gonçalo do Amarante), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de São Gonçalo do Amarante;

V - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Ceará-Mirim;

VI - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macaíba (DEAM/Macaíba), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Macaíba;

VII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Mossoró;

VIII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Caicó;

IX - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros), sediada no Município de Pau dos Ferros e com as atribuições de polícia judiciária na circunscrição da 53ª Delegacia de Polícia Civil;

X - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macau (DEAM/Macau), sediada no Município de Macau e com as atribuições de polícia judiciária na circunscrição da 59ª Delegacia de Polícia Civil;

XI - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Nova Cruz (DEAM/Nova Cruz), sediada no Município de Nova Cruz e com as atribuições de polícia judiciária na circunscrição da 63ª Delegacia de Polícia Civil;

XII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assu (DEAM/Assu), sediada no Município de Assu e com as atribuições de polícia judiciária na circunscrição da 97ª Delegacia de Polícia Civil;

XIII - Delegacia Especializada de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência de Natal (DEPID/Natal), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Natal;

XIV - Delegacia Especializada de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência de Parnamirim (DEPID/Parnamirim), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Parnamirim;

XV - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Natal (DPCA/Natal), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Natal;

XVI - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Parnamirim (DPCA/Parnamirim), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Parnamirim;

XVII - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Mossoró (DPCA/Mossoró), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Mossoró;

XVIII - Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação (DECRID), sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Natal; e

XIX - Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV), sediada no Município de Natal e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Natal, observado o previsto no parágrafo único do art. 21 deste Decreto.

Subseção I

Das atribuições das DEAMs

Art. 76.  As DEAMs têm as seguintes atribuições:

I - apurar e reprimir os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, cisgênero e transgênero, definidos no art. 5º, I a III, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, exceto quando praticados contra a pessoa idosa, que causem qualquer das consequências descritas no art. 7º, I a V, da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

II - apurar e reprimir os delitos definidos nos Capítulos I ao IV do Título VI da Parte Especial do Código Penal, praticados contra a mulher, cisgênero e transgênero, ainda que não incidam nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006, exceto quando praticados contra crianças, adolescentes e idosas;

III - realizar as providências a que se referem os arts. 10 a 12 da Lei Federal nº 11.340, de 2006;IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

§ 1º  Excluem-se das atribuições das DEAMs os atos infracionais praticados por adolescentes, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e o crime de homicídio com previsão no art. 121 e respectivos §§ do Código Penal, excetuando-se o inciso VI, c/c o inciso I do

§ 2º-A, na sua modalidade tentada.§ 2º  Havendo violência doméstica contra mulher idosa em localidades em que não haja DEPID, os casos abrangidos pela Lei Federal nº 11.340, de 2006, deverão ser encaminhados para a DEAM, se lá houver, e nos demais casos pela Delegacia de Polícia com atribuição sobre a área.

§ 3º  Havendo a prática dos crimes definidos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, contra criança e adolescente em localidades em que não haja DPCA deverão ser encaminhados para a DEAM, se lá houver, e nos demais casos pela Delegacia de Polícia com atribuição sobre a área.§ 4º  Se o fato comunicado à DEAM não contar com previsão na Lei Federal nº 11.340, de 2006, o registro, documentado na forma própria, será encaminhado à unidade policial com atribuição para realizar a investigação ou instaurar o correspondente inquérito policial, salvo os procedimentos registrados até a data de publicação deste Decreto.

Subseção II

Das atribuições das Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCAs)

Art. 77.  As DPCAs têm as seguintes atribuições:

I - prevenir, investigar e reprimir as infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como sujeito passivo, adotando todas as medidas de polícia judiciária e administrativa com o objetivo de protegê-los dos crimes definidos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, e, ainda, os crimes previstos nos arts. 136, 244, 245 e 247, do mesmo diploma legal, bem como os crimes em espécie previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei Federal nº 8.069, de 1990;I

I - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

III - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições;

IV - realizar as providências a que se referem os arts. 11 a 14 da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; e

V - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção III

Das atribuições das Delegacias Especializadas de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência (DEPIDs)

Art. 78.  As DEPIDs têm as seguintes atribuições:

I - apurar e reprimir, sempre que a vítima for pessoa idosa, fatos que configurem os crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003, infrações penais praticadas no contexto do art. 5º,I a III, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, os crimes definidos no Capítulo II e na Seção I do Capítulo VI do Título I e, ainda, os crimes previstos nos Capítulos I ao IV do Título VI, todos da Parte Especial do Código Penal, praticados contra a pessoa idosa;

II - apurar e reprimir, sempre que a vítima for pessoa com deficiência, fatos que configurem crime previsto no Título II do Livro II da Lei Federal nº 13.146, 6 de julho de 2015, e no art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, em que a vítima seja pessoa com deficiência, em razão dessa condição;

III - executar todos os atos investigatórios e processuais previstos em lei e necessários à elucidação dos crimes de que tratam os incisos I e II deste artigo;

IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e Polícia Militar, para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Parágrafo único.  Havendo violência doméstica contra mulher idosa em localidades em que não haja DEPID, os casos abrangidos pela Lei Federal nº 11.340, de 2006, deverão ser encaminhados para a DEAM, se lá houver, e nos demais casos pela Delegacia de Polícia Civil com atribuição sobre a área.

Subseção IV

Das atribuições da Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação (DECRID)

Art. 79.  A DECRID tem as seguintes atribuições:

I - prevenir, investigar e reprimir a prática de infrações penais resultantes de discriminação ou de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou orientação sexual e identidade de gênero, previstas na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, bem como todas as formas de discriminação e preconceito, desde que equiparados ao crime de racismo, ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa e das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher; e

II - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Subseção V

Das atribuições, composição e horário de funcionamento da Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV)

Art. 80.  A DPAGV, sediada e com as atribuições de polícia judiciária no Município de Natal, observado o previsto no parágrafo único do art. 21 deste Decreto, tem as seguintes atribuições:

I - atender todas as ocorrências de infrações penais que exijam providências de urgência, como a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APF) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), nas seguintes situações:a) infrações penais praticadas no contexto do art. 5º,I a III, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, contra mulher, cisgênero ou transgênero, incluindo a pessoa idosa, que causem qualquer das consequências descritas no art. 7º,I a V do mesmo diploma legal;

b) delitos definidos nos Capítulos I ao IV do Título VI da Parte Especial Código Penal, praticados contra a mulher, cisgênero e transgênero, incluindo a pessoa idosa, ainda que não incidam nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006;

c) infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como sujeito passivo, adotando todas as medidas de polícia judiciária e administrativa com o objetivo de protegê-los dos crimes definidos no Capítulo II do Título VI e no Capítulo III do Título VII, ambos da Parte Especial do Código Penal, e, ainda, os crimes previstos no arts. 136, 244, 245 e 247, do mesmo diploma legal, bem como os crimes em espécie previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei Federal nº 8.069, de 1990;d) crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003, bem como os definidos no Capítulo II e na Seção I do Capítulo VI do Título I da Parte Especial do Código Penal, praticados contra a pessoa idosa, em razão dessa condição;

II - encaminhar as MPUs conforme a Lei Federal nº 11.340, de 2006, e Lei Federal nº 14.344, de 2022;

III - crimes previstos no Título II do Livro II da Lei Federal nº 13.146, de 2015, e no art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 1989, em que a vítima seja pessoa com deficiência, em razão dessa condição;

IV - realizar as providências a que se referem os arts. 10 a 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e os arts. 11 a 14 da Lei Federal 14.344, de 2022;V - executar todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares; e

VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

Parágrafo único.  Além das atribuições previstas neste artigo, a DPAGV também tem atribuição, com exclusividade, de atender todas as ocorrências, que exijam providências de urgência, dos crimes definidos nos Capítulos I ao IV do Título VI da Parte Especial do Código Penal, praticados contra a mulher, cisgênero e transgênero, incluindo a pessoa idosa, criança e adolescente, oriundas dos demais municípios abrangidos pela área circunscricional da DPGRAN.

Art. 81.  A DPAGV será constituída por 4 (quatro) equipes, sendo integradas por Delegado, Escrivão e Agentes de Polícia Civil.

Parágrafo único.  A Diretoria do DPGV é responsável pela indicação à autoridade competente dos policiais que irão compor as supracitadas equipes, bem como pela elaboração e expedição das respectivas escalas de plantão.

Art. 82.  O horário de funcionamento da DPAGV será:

I - de segunda a quinta-feira, nos dias úteis, das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;

II - de sexta-feira a domingo e em feriados, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte;

III - nos dias declarados ponto facultativo por decreto governamental, das 8h00 às 8h00 do dia seguinte; e

IV - quando determinada a realização de expediente reduzido por decreto governamental, do final do expediente reduzido às 8h00 do dia seguinte.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83.  As Delegacias de Polícia do Estado passam a ter a denominação estabelecida neste Decreto.

Art. 84.  Ficam criadas por este Decreto as seguintes Delegacias de Polícia Civil:

I - 16ª Delegacia de Polícia Civil de Natal;

II - 19ª Delegacia de Polícia Civil de Parnamirim;

III - Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos;

IV - 1ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Natal;

V - 2ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Natal;

VI - 3ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Parnamirim;

VII - 4ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão de São Gonçalo do Amarante;

VIII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal–Zona Norte;

IX - Delegacia Especializada de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência de Parnamirim;

X - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Parnamirim;

XI - Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator de Parnamirim;

XII - 9ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal;

XIII - 11ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Parnamirim;

XIV - 12ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de São Gonçalo do Amarante;

XV - 13ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Macaíba;

XVI - 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim;

XVII - Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró;

XVIII - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Mossoró;

XIX - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros;

XX - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macau;

XXI - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Nova Cruz;

XXII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assu;

XXIII - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim;

XXIV - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São Gonçalo do Amarante;

XXV - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macaíba;

XXVI - DEFUR/Caicó; XXVII - Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Caicó;

XXVIII - Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Mossoró;

XXIX - 11ª DR de Currais Novos;

XXX - 12ª DR de Assú;

XXXI - 13ª DR de Goianinha; 

XXXII - Central de Flagrantes da Capital;

XXXIII - Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV);

XXXIV - Delegacia de Plantão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DPH); e

XXXV - Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação (DECRID).

§ 1º  As delegacias constantes nos incisos I, II, III, VII, XXIX e XXX deste artigo somente serão instaladas após a nomeação de novos policiais por concurso público, disponibilidade orçamentária e financeira, bem como critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

§ 2º  Enquanto não instaladas as delegacias criadas por este Decreto, as atribuições e circunscrições por elas abrangidas continuarão com a Delegacia de Polícia que as detinha anteriormente.

§ 3º  Os procedimentos investigativos já instaurados permanecerão na Delegacia da circunscrição originária, sem haver redistribuição, exceto por decisão fundamentada do Diretor a que estiver subordinada, e, nos casos de Delegacias de Polícia Civil vinculadas a diretorias, divisões e departamentos diferentes, após a manifestação dos respectivos diretores e do Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto.

Art. 85.  No ato da instalação da sede da Delegacia de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Norte será lavrada ata, comunicando-se imediatamente às autoridades competentes que tenham vinculação e/ou interesse com os serviços de polícia judiciária.

Art. 86.  As alterações de circunscrição feitas por este Decreto, de Delegacias de Polícia Civil do interior que já se encontravam instaladas e em funcionamento, somente passarão a vigorar após a publicação deste Decreto.

Art. 87.  Enquanto a 4ª Delegacia de Polícia Civil de Plantão, sediada no município de São Gonçalo do Amarante, não for instalada e entrar em funcionamento, a Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DPAGV) assumirá a área de abrangência daquela delegacia, no tocante as atribuições definidas no art. 80 deste Decreto.

Art. 88. O Delegado-Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte fica autorizado a expedir atos alterando áreas circunscricionais e atribuições de delegacias, observados os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Art. 89. Os organogramas com a composição das unidades subordinadas à DPGRAN, à DPCIN, à DHPP e ao DPGV estão inseridos no Anexo I, bem como as regiões que compõem as unidades subordinadas à DPGRAN e à DPCIN estão especificadas no Anexo II, partes integrantes deste Decreto.

Art. 90.  Da execução deste Decreto, não poderá decorrer aumento de despesa.

Art. 91.  Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual nº 31.169, de 8 de dezembro de 2021; e

II - o Decreto Estadual nº 31.273, de 3 de fevereiro de 2022.

Art. 92.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO 90 • Nº 15.429

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